Decreto n.º 678/76 — Regula as estruturas académica e orgânica da Academia Militar

Tipo Decreto
Publicação 1976-09-01
Última atualização 1986-05-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 85

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1986-05-10, Decreto-Lei n.º 91/86 — Dá nova redacção ao artigo 81.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Se…

Regula as estruturas académica e orgânica da Academia Militar

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de 1 de Setembro

1.

A Academia Militar tem vindo a reger-se pelas disposições insertas nos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhes foi fixada por força de outros diplomas legais subsequentes.

2.

Os estudos elaborados ao longo dos 17 anos de vigência dos citados decretos-leis recomendam a introdução de determinadas modificações, quer na estrutura académica, quer na estrutura orgânica deste estabelecimento de ensino superior militar.

3.

Embora não estejam promulgadas as disposições legais fundamentais relativas à reestruturação das forças armadas por respeito aos princípios constitucionais, verifica-se a necessidade de promover, desde já, a reestruturação da Academia, embora em planeamento concorrente com a das forças armadas, mas em processo separado, tendo em vista dispor-se da legislação que em tempo oportuno permita iniciar o ano lectivo de 1976-1977 nos novos moldes pretendidos.

4.

Impõe-se, por isso, imprimir um carácter genérico e flexível ao diploma legal que passará a reger a Academia Militar, não só por forma a evitar-se a excessiva pormenorização dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, que a prática tem demonstrado ser altamente inconveniente, mas também para poder contemplar as disposições respeitantes à reestruturação das forças armadas que venham a ser promulgadas e as exigências futuras do ensino militar superior, designadamente quanto à natureza dos cursos e ao conteúdo dos planos de curso respectivos.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I — Definição e missões

Artigo 1.º A Academia Militar é um estabelecimento de ensino superior, que funciona na directa dependência do Estado-Maior do Exército, com a finalidade de formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea.

Art. 2.º Para cumprimento da sua finalidade, a Academia Militar tem por missão:

a)

Ministrar formação técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos futuros oficiais as bases de conhecimento e cultura indispensáveis ao exercício e dignificação da função militar;

b)

Promover a formação técnico-militar necessária ao eficiente desempenho das funções inerentes aos oficiais do Exército e da Força Aérea e que possa servir de base ao desenvolvimento gradual dos correspondentes conhecimentos ao longo das respectivas carreiras profissionais;

c)

Fomentar adequada educação moral, cívica e militar, visando desenvolver nos alunos o alto sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, em especial a integridade moral, espírito de disciplina e noção da responsabilidade, assim como a compreensão da missão nacional e da função social das forças armadas;

d)

Ministrar educação física, com vista a desenvolver nos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao chefe militar como condutor de homens em campanha e incutindo-lhes espírito de actuação colectiva, em equipa.

TÍTULO II — Constituição orgânica

Art. 3.º A Academia Militar tem a seguinte constituição orgânica geral:

a)

Comando;

b)

Direcção de Instrução;

c)

Corpo de alunos;

d)

Serviços gerais e de administração.

CAPÍTULO I — Do Comando

Art. 4.º O Comando é constituído por:

a)

Comandante;

b)

Órgãos de conselho;

c)

Gabinetes de apoio.

Art. 5.º O comandante é um oficial general do Exército, nomeado pelo chefe do Estado-Maior do Exército, perante o qual é responsável pela actividade geral da Academia.

Art. 6.º No desempenho das suas funções, o comandante da Academia é coadjuvado por:

a)

Um consultor científico e pedagógico;

b)

Dois segundos-comandantes.

Art. 7.º O consultor científico e pedagógico será uma individualidade civil, a nomear por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Ministro da Educação e Investigação Científica, de preferência com categoria académica de nível superior ao dos professores civis, e que se destina a servir de elemento de ligação entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e o comando da Academia e de consultor técnico, como pedagogo, do comandante.

Art. 8.º Um dos segundos-comandantes é brigadeiro do Exército, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, e o outro, brigadeiro ou coronel da Força Aérea, nomeado por portaria conjunta dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, ambos sob proposta do comandante da Academia Militar.

Art. 9.º Ao segundo-comandante brigadeiro do Exército competem todos os assuntos de natureza administrativa e a superintendência na formação escolar dos alunos destinados ao Exército.

Art. 10.º Ao segundo-comandante brigadeiro ou coronel da Força Aérea compete superintender na formação escolar dos alunos destinados à Força Aérea e demais assuntos que o comandante decida nele delegar.

Art. 11.º Os órgãos de conselho compreendem:

a)

O Conselho de Comando;

b)

O Conselho Académico;

c)

O Conselho de Disciplina.

Art. 12.º O Conselho de Comando tem por finalidade analisar todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo comandante e recomendar normas e procedimentos para maior eficiência da acção do Comando e da actividade geral de todos os serviços da Academia Militar.

Art. 13.º O Conselho Académico tem por finalidade analisar todos os assuntos respeitantes às actividades escolares que lhe sejam apresentados pelo comandante e dar parecer sobre:

a)

As condições de admissão de alunos, a sua educação militar, a orientação pedagógica, horários e programas das disciplinas;

b)

A nomeação de professores e o provimento definitivo dos professores catedráticos;

c)

A aplicação das verbas do orçamento geral da Academia na parte respeitante às rubricas referentes à instrução;

d)

O programa de estágios, missões e visitas de estudo.

Art. 14.º O Conselho de Disciplina tem por finalidade proceder ao estudo de normas relacionadas com a disciplina que lhe sejam apresentadas pelo comandante, quer respeitantes aos alunos, quer referentes ao restante pessoal militar da Academia, e proceder à apreciação de qualquer aluno, por motivos disciplinares ou morais, que lhe seja presente.

Art. 15.º Os gabinetes de apoio à acção do Comando compreendem:

a)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

b)

Gabinete de Justiça e Procuradoria;

c)

Gabinete de Informação Interna, Relações Públicas e Acção Cultural.

Art. 16.º O Gabinete de Estudos e Planeamento tem por função elaborar os estudos e planos que lhe forem determinados pelo comandante.

Art. 17.º O Gabinete de Justiça e Procuradoria tem por funções:

a)

Apoiar a acção do Comando em matéria de justiça e disciplina;

b)

Proceder à revisão, sob o ponto de vista técnico-jurídico, dos anteprojectos de diplomas legais cujo estudo e elaboração sejam cometidos à Academia Militar;

c)

Facultar conselho jurídico ao pessoal da Academia, em particular aos alunos, desempenhando, a pedido dos próprios interessados, funções de procuradoria para obtenção de documentos legais e outras diligências necessárias junto dos organismos e entidades oficiais e particulares.

Art. 18.º O Gabinete de Informação Interna, Relações Públicas e Acção Cultural tem por funções:

a)

Promover a informação interna, com vista ao esclarecimento do pessoal militar e civil que presta serviço na Academia;

b)

Manter ligação com os órgãos de informação pública e com as entidades e organismos ligados a actividades culturais;

c)

Promover o intercâmbio com escolas de ensino superior nacionais e com escolas militares estrangeiras;

d)

Promover a divulgação da carreira das armas, dos concursos de admissão à Academia e das suas actividades correntes;

e)

Promover, orientar e coordenar as actividades sociais, culturais, recreativas e desportivas.

CAPÍTULO II — Da Direcção de Instrução

Art. 19.º A Direcção de Instrução, que funciona sob a superintendência do comandante da Academia Militar, tem por funções: a direcção, o estudo, o planeamento e coordenação do ensino, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o maior rendimento da instrução; as ligações com as escolas militares ou civis cuja actividade interessa à Academia Militar; a orientação dos assuntos relativos à biblioteca e museu.

Art. 20.º A Direcção de Instrução compreende:

a)

Director da Instrução;

b)

Adjunto da Instrução para a Força Aérea;

c)

Conselho Pedagógico;

d)

Departamento de Formação Escolar, no qual se inclui o corpo docente;

e)

Departamento de Coordenação Escolar;

f)

Departamento de Apoio Escolar;

g)

Departamento de Administração Escolar;

h)

Secção de Expedimento e Arquivo;

i)

Biblioteca e museu.

CAPÍTULO III — Do corpo de alunos

Art. 21.º O corpo de alunos enquadra e engloba os alunos, cabendo-lhe desempenhar papel fundamental na educação moral, cívica e militar dos mesmos, proporcionando-lhes as condições necessárias ao conhecimento e prática de todas as virtudes militares e cívicas e ao conveniente desembaraço físico.

Art. 22.º O corpo de alunos compreende:

a)

Comando;

b)

Dois comandos de batalhão;

c)

Quatro companhias de alunos;

d)

Serviço de internato.

CAPÍTULO IV — Dos serviços gerais e de administração

Art. 23.º Os serviços gerais e de administração têm por finalidade garantir o apoio de serviços, a administração e o expediente geral da Academia.

Art. 24.º Os serviços gerais e de administração compreendem:

a)

Direcção;

b)

Secretaria-geral;

c)

Conselho administrativo;

d)

Serviço de pessoal;

e)

Serviços gerais;

f)

Formação.

CAPÍTULO V — Dos quadros de pessoal

Art. 25.º Os quadros de pessoal para garantir o funcionamento da estrutura orgânica indicada devem ser aprovados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, depois de prévia concordância do Governo, no caso de envolver aumento de encargos financeiros.

Art. 26.º A pormenorização da estrutura orgânica interna, dentro dos efectivos que forem fixados nos quadros de pessoal, assim como a definição da finalidade e funções dos respectivos órgãos, devem constar de regulamento interno, aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar.

TÍTULO III — Organização dos cursos

CAPÍTULO I — Dos cursos ministrados

Art. 27.º A Academia Militar deve manter-se preparada para ministrar e superintender nos cursos de formação dos oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Força Aérea, que se indicam:

a)

Do Exército: Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Engenharia, Transmissões, Serviço de Administração Militar, Serviço de Material e Serviço de Saúde;

b)

Da Força Aérea: Pilotagem Aeronáutica, Engenharia Aeronáutica, Engenharia Electrotécnica, Engenharia de Aeródromos e Intendência e Contabilidade.

Art. 28.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido, quando necessário, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, poderão ser ministrados na Academia Militar outros cursos ou desdobrados os constantes do artigo anterior.

Art. 29.º - 1. Os cursos referidos no artigo 27.º, com excepção dos cursos de Engenharia (para o Exército e para a Força Aérea) e do Serviço de Saúde Militar, têm a duração total de cinco anos, em que se inclui, no último ano, o tirocínio.

2.

Os cursos de Engenharia (para o Exército e para a Força Aérea) e do Serviço de Saúde Militar terão a duração a fixar por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do Ministro da Educação e Investigação Científica, quando necessário.

Art. 30.º Compete aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea a orientação superior dos cursos de formação dos oficiais dos respectivos ramos.

Por sua delegação, cabem aos órgãos do Exército e da Força Aérea que superintendem no serviço de instrução funções de inspecção, as quais são sempre exercidas com conhecimento do comandante da Academia Militar.

Art. 31.º Os cursos, incluindo o tirocínio, são considerados como um todo, competindo a sua orientação geral ao comandante da Academia, de acordo com as directivas superiores dimanadas do Estado-Maior do Exército e em ligação com os órgãos que superintendem na preparação especializada das armas e serviços e, no que respeita aos cursos da Força Aérea, em coordenação, através do respectivo Estado-Maior, com a competente Direcção de Serviço de Instrução.

Art. 32.º Os cursos ministrados na Academia Militar para a formação dos oficiais destinados aos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea são, para todos os efeitos legais, considerados cursos superiores e conferem o grau académico de licenciado em Ciências Militares.

Art. 33.º Os referidos cursos podem também conferir simultaneamente outro ou outros graus académicos, a definir pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, face aos currículos e nível desses cursos, designadamente dos que se incluem nas zonas de formação técnico-científica e das ciências sociais.

CAPÍTULO II — Das cadeiras e instruções

Art. 34.º As matérias professadas na Academia Militar distribuem-se por cadeiras e por instruções, que se integram em grupos de cadeiras e em grupos de instruções, uns e outros englobados nas seguintes zonas de formação:

Cultural-desportiva;

Técnico-científica;

Técnico-militar;

Ciências sociais.

Art. 35.º O enunciado das cadeiras será fixado por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e obtida a concordância do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 36.º As cadeiras frequentadas na Academia Militar são, para todos os efeitos legais, equivalentes às cadeiras das Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, pelo que os programas respeitantes às cadeiras com tal equivalência carecem de homologação do Ministro da Educação e Investigação Científica. Designadamente, incluem-se neste caso as cadeiras englobadas nas zonas de formação técnico-científica e das ciências sociais, assim como as da zona de formação técnico-militar que possam ter aquela equivalência.

Art. 37.º Compete à Academia Militar a elaboração dos planos dos vários cursos, os quais deverão ser aprovados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, para os cursos específicos deste ramo das forças armadas. Para o efeito de atribuição dos graus académicos a que se refere o artigo 33.º, o Ministério da Educação Científica definirá as cadeiras que deverão ser contempladas nos respectivos planos dos cursos.

Art. 38.º O ensino das cadeiras é ministrado em aulas teóricas e práticas e coplementado, conforme os casos, por trabalhos de aplicação e de campo, conferências, simpósios, visitas e missões e exercícios. Deve constituir preocupação permanente dos professores a participação activa dos alunos nas aulas teóricas e práticas e nas demais actividades escolares.

Art. 39.º Além do ensino das cadeiras, são ministradas na Academia as seguintes instruções:

a)

Instrução de educação física, que é ministrada em todos os cursos sob a forma de ginástica educativa e de aplicação militar, de desportos, esgrima e luta, de natação e de equitação, sendo estas modalidades distribuídas pelos planos dos cursos, atendendo às exigências da preparação física e do trabalho intelectual dos alunos, e complementadas com actividades circum-escolares;

b)

Instrução militar geral, englobando a instrução militar básica, o tiro e a instrução do corpo de alunos, que se processa ao longo da frequência de vários anos dos cursos e que consta dos respectivos planos dos cursos, a qual faz parte integrante da formação militar dos alunos e inclui a educação moral, cívica e militar;

c)

Instrução de condução auto e moto, que é ministrada ao longo da frequência dos vários anos dos cursos, a todos os alunos, por forma a habilitá-los com o respectivo boletim de condução;

d)

Instrução de pilotagem de aeronaves, que poderá ser ministrada aos alunos do curso de Pilotagem Aeronáutica, a cargo dos órgãos de instrução da Força Aérea.

Art. 40.º Em todos os cursos serão ministradas lições de francês, inglês ou alemão, sendo o inglês obrigatório nos cursos para a Força Aérea.

CAPÍTULO III — Da distribuição e duração dos trabalhos escolares

Art. 41.º Os trabalhos escolares da Academia são distribuídos em cada ano escolar, com excepção do último ano do curso em que se inclui o tirocínio, da forma seguinte:

Primeira parte, que se destina especialmente à frequência das cadeiras, trabalhos práticos e de aplicação, e que compreende dois períodos (primeiro e segundo);

Segunda parte, que se destina a visitas, missões, trabalhos práticos e de campo e exercícios militares, assim como a férias de ponto e exames, quando estes tiverem lugar.

Art. 42.º Os períodos de férias escolares de Natal, Carnaval e Páscoa são definidos, em cada ano, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sendo também reservado um mês de férias escolares entre o final de um ano lectivo e o início do seguinte.

Art. 43.º O número total de tempos de instrução semanais e a duração horária dos trabalhos escolares são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar.

CAPÍTULO IV — Dos tirocínios e estágios

Art. 44.º - 1. O tirocínio referido no artigo 28.º, assim como os estágios, a fazer consoante a natureza dos cursos, são realizados nas escolas práticas e noutros estabelecimentos apropriados durante o último ano do curso e com duração normal de um ano lectivo.

2.

O tirocínio e os estágios têm por finalidade proporcionar aos alunos, através de uma instrução caracterizada pela maior objectividade prática, a aplicação dos conhecimentos adquiridos e ainda completar a apreciação da sua personalidade, espírito militar e capacidade técnica.

3.

Sempre que possível, o tirocínio deve englobar a participação dos instruendos em exercícios ou manobras.

Art. 45.º - 1. A duração e datas do início dos tirocínios e dos estágios são definidas, em cada ano, por despacho do chefe do Estado-Maior do Exército e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, para os cursos dos alunos destinados ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, mediante informação do comandante da Academia Militar.

2.

Sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, pode o Chefe do Estado-Maior do Exército ou o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conforme os casos, alterar a duração dos tirocínios ou estágios.

Art. 46.º Os programas de instrução dos tirocínios e estágios são estabelecidos pela Direcção de Instrução da Academia Militar, em ligação com as respectivas escolas práticas e em coordenação com as comissões técnicas das respectivas direcções das armas e serviços.

Art. 47.º O tirocínio dos cursos de Infantaria, Artilharia e Cavalaria, além da finalidade expressa no n.º 2 do artigo 44.º, destina-se a ministrar aos alunos a instrução especialmente adequada ao desempenho das funções de oficial subalterno das respectivas armas.

Art. 48.º O tirocínio dos cursos de Administração Militar (Exército) e de Intendência e Contabilidade (Força Aérea), além da finalidade expressa no n.º 2 do artigo 44.º, destina-se a ministrar aos alunos a instrução especialmente adequada ao desempenho das funções de oficial subalterno dos respectivos serviços e, em particular, de chefe de contabilidade.

Art. 49.º O tirocínio do curso de pilotagem aeronáutica, além da finalidade expressa no n.º 2 do artigo 44.º, destina-se à obtenção por parte dos alunos da qualificação de piloto aviador.

Art. 50.º O tirocínio dos cursos de Engenharia e do Serviço de Saúde (Exército e Força Aérea) compreende duas fases: a primeira fase realiza-se nas respectivas escolas práticas ou em estabelecimentos militares apropriados, com a finalidade expressa no n.º 2 do artigo 44.º; a segunda fase é constituída por estágios de especialização, visando o desempenho das funções de engenheiro do respectivo ramo, ou de médico, a realizar em estabelecimentos apropriados do Exército e da Força Aérea ou de outros departamentos e ainda, se necessário, em empresas públicas ou privadas.

TÍTULO IV — Corpo docente

Art. 51.º O ensino das cadeiras e das instruções a ministrar na Academia Militar compete ao corpo docente, ao qual é cometida a realização dos altos fins educativos expressos na missão deste estabelecimento de ensino.

Art. 52.º O corpo docente é constituído por:

a)

Todos os professores militares e civis, catedráticos e adjuntos efectivos, interinos e com regência de cadeiras, devendo a sua composição obedecer, em princípio, às seguintes regras gerais:

Professor catedrático, por cada uma das cadeiras ou grupo de cadeiras afins ministradas, até ao limite máximo de sessenta e cinco professores catedráticos;

Professor adjunto, por cada uma das cadeiras com trabalhos práticos; neste caso, quando o número de alunos for superior a cinquenta ou o número de horas de aulas práticas semanais for superior a doze, a cadeira deve dispor de mais um professor adjunto; em qualquer caso, o limite máximo é de sessenta professores adjuntos;

b)

Professores de línguas: um professor por cada língua cujo ensino é ministrado e por cada grupo de cinquenta alunos, até ao limite máximo de dez professores;

c)

Instrutores das cadeiras de táctica das armas e dos serviços do Exército e da Força Aérea, nos quantitativos a definir nos respectivos quadros de pessoal;

d)

Instrutores de educação física e desportos, nos seguintes quantitativos:

Um mestre de educação física e desportos;

Um mestre de ginástica;

Um mestre de equitação;

Um mestre de esgrima e luta;

Dez instrutores (capitães ou tenentes ou civis contratados);

e)

Instrutores do corpo de alunos, no quantitativo a definir no respectivo quadro de pessoal.

Art. 53.º Os limites máximos fixados para os quantitativos de professores catedráticos, adjuntos e de línguas poderão ser elevados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, depois de prévia concordância do Governo.

Art. 54.º As condições de provimento, direitos e deveres dos professores militares e civis, catedráticos e adjuntos, efectivos, interinos e com regência de cadeiras serão objecto de regulamntação própria, a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, depois de prévia concordância do Governo, através do Ministro da Educação e Investigação Científica.

TÍTULO V — Admissão de alunos

Art. 55.º - 1. A admissão de alunos na Academia Militar para os cursos do Exército e da Força Aérea processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no 1.º ano de todos os cursos e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas, com esta finalidade, pelos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea.

2.

Quando for julgado conveniente, pode ser aberto concurso de admissão aos outros anos dos cursos para vagas existentes ou a criar eventualmente, por despacho dos respectivos Chefes do Estado-Maior.

Art. 56.º À admissão aos cursos da Academia Militar podem concorrer todos os indivíduos que satisfaçam às condições especiais de admissão, nela se distinguindo fundamentalmente duas categorias de concorrentes:

Candidatos civis;

Candidatos militares, que engloba oficiais dos quadros de complemento e sargentos dos quadros permanentes e de complemento do Exército e da Força Aérea e as praças de qualquer um destes ramos das forças armadas.

Art. 57.º As condições de admissão, inscrição para o concurso de admissão, operações do concurso, selecção e incorporação dos candidatos devem constar de regulamento próprio, a promulgar por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvindo o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

CAPÍTULO I — Das condições gerais de admissão

Art. 58.º São condições gerais de admissão à matrícula na Academia Militar, com destino a qualquer dos cursos do Exército ou da Força Aérea:

a)

Ser cidadão português originário, com, pelo menos, um dos pais português originário ou por naturalização;

b)

Ser solteiro;

c)

Ter a altura mínima de 1,62 m e possuir a necessária robustez física verificada por uma junta de inspecção;

d)

Ter bom comportamento moral e civil;

e)

Ser aprovado em exame de admissão, constituído pelas provas que forem fixadas no diploma contendo as normas de admissão.

Art. 59.º Consideram-se ao abrigo da condição expressa na alínea a) do artigo anterior:

a)

Os candidatos que sejam originariamente portugueses, filhos de pais portugueses (de nacionalidade originária ou adquirida) ou com um antecedente português, se o outro for juridicamente desconhecido;

b)

Os candidatos filhos de portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa;

c)

Os candidatos, filhos de portugueses, originários dos países de expressão portuguesa (antigas províncias ultramarinas), que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa.

Art. 60.º A altura e o índice de robustez referidos na alínea c) do artigo 58.º sofrem correcção adequada à idade dos candidatos, segundo o prudente juízo da junta de inspecção, confirmada em cada caso pelo comandante da Academia Militar.

CAPÍTULO II — Das condições especiais de admissão

Art. 61.º As condições especiais de admissão à matrícula na Academia Militar são fixadas, até 30 de Junho de cada ano, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em que se definem:

a)

Ano, ou anos, dos cursos para os quais é aberto concurso de admissão;

b)

Habilitações literárias mínimas exigidas;

c)

Limites de idade, máximo e mínimo, dos concorrentes, com referência ao dia 1 de Janeiro do ano do concurso.

Art. 62.º Relativamente aos candidatos que estejam na efectividade de serviço ou se encontrem em prestação de serviço militar ou que já tenham cumprido o serviço militar obrigatório no Exército ou na Força Aérea, são condições especiais de admissão:

a)

Satisfazer às condições gerais constantes dos artigos 58.º [com excepção da alínea b)], 59.º e 60.º;

b)

Possuir as habilitações literárias mínimas que forem definidas nos termos do artigo 57.º;

c)

Ter, pelo menos, um ano de serviço militar, à data de abertura do concurso;

d)

Haver revelado destacadas qualidades demonstrativas de aptidão para a carreira militar, atestadas por informações dos respectivos comandantes ou chefes;

e)

Ser autorizado a concorrer pelo Chefe do Estado-Maior do ramo das forças armadas a que pertença;

f)

Satisfazer os limites de idade que forem fixados.

Art. 63.º Os oficiais de complemento e sargentos dos quadros permanentes e de complemento só podem ser admitidos ao curso de pilotagem aeronáutica quando já habilitados com o concurso de pilotagem da Força Aérea.

TÍTULO VI — Preenchimento de vagas e distribuição para os cursos

Art. 64.º No acto da inscrição ao concurso para admissão à matrícula no 1.º ano da Academia Militar, os candidatos declarem qual o ramo das forças armadas (Exército ou Força Aérea) em que desejam ingressar, sujeitando-se às opções tomadas às normas que forem estabelecidas para o efeito e ao número de vagas fixadas.

Art. 65.º Compete aos Chefes do Estado-Maior do Exército e do Estado-Maior da Força Aérea fixarem anualmente o número de vagas a preencher em cada um dos ramos e cursos respectivos, tendo em conta as necessidades estimadas, o número de alunos presentes e a capacidade das instalações da Academia Militar.

Art. 66.º É facultado ao comandante da Academia Militar autorizar, a pedido dos interessados, trocas de ramos, desde que tal não afecte o número de vagas superiormente estabelecido para cada ramo.

Art. 67.º Quando as circunstâncias o justificarem, no final do 1.º ano, a distribuição inicial dos alunos pelos ramos das Forças Armadas pode ser objecto de revisão pelos Estados-Maiores respectivos, após consulta mútua, relativamente a alteração no número das vagas previamente estabelecido para cada um dos ramos.

Art. 68.º Só podem ser destinados à Força Aérea, para a frequência do curso de pilotagem aeronáutica, os candidatos que, tendo declarado no acto da inscrição ao concurso para a matrícula no 1.º ano desejar frequentar este curso, sejam aprovados na inspecção médica e nas provas especiais efectuadas pela Força Aérea.

Art. 69.º Compete ao comando da Academia Militar a distribuição dos alunos pelos diferentes cursos do Exército e da Força Aérea, com excepção do curso de pilotagem aeronáutica, a qual terá lugar no final do 1.º ano e respeitará, em princípio, a ordem de preferência dos alunos, tendo em conta o número de vagas fixado.

Art. 70.º Sempre que o número de vagas para qualquer curso colida com o quantitativo de declarações de preferência dos alunos, será adoptado um sistema de distribuição, a definir em normas a propor pela Academia Militar ao Estado-Maior do Exército ou ao Estado-Maior da Força Aérea, consoante os casos.

TÍTULO VII — Aproveitamento e situação escolar dos alunos

Art. 71.º Após a matrícula efectiva na Academia Militar, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade, no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.

Art. 72.º Os cursos da Academia Militar são frequentados em regime de internato obrigatório. Pode ser facultado o regime de externato nocturno aos militares, qualquer que seja o seu posto, dos quadros permanentes ou de complemento do Exército e da Força Aérea.

Art. 73.º Durante a frequência dos cursos, os alunos são obrigados a fazer uso de uniforme segundo o plano de uniforme do ramo das forças armadas a que se destinam ou de uniforme privativo da Academia que venha a ser estabelecido.

Art. 74.º Os cursos da Academia Militar podem ser frequentados, em regime especial a definir, por candidatos provenientes de países de expressão portuguesa, dentro do espírito dos acordos de cooperação assinados com aqueles países.

Art. 75.º A graduação militar dos alunos nos vários anos dos cursos, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo, obtida a concordância do Governo.

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