Decreto n.º 678/76 — Regula as estruturas académica e orgânica da Academia Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1986-05-10, Decreto-Lei n.º 91/86 — Dá nova redacção ao artigo 81.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Se…
Regula as estruturas académica e orgânica da Academia Militar
Art. 76.º O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham concluído os cursos da Academia Militar, incluindo o tirocínio, efectua-se no posto de alferes, sendo a antiguidade no posto referida a 1 de Novembro do ano civil seguinte àquele em que tiver início o tirocínio.
Art. 77.º As condições de frequência dos cursos, avaliação de conhecimentos, classificações a atribuir e condições de aproveitamento escolar serão fixadas por regulamento a publicar por portaria dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea.
Art. 78.º As condições de eliminação dos alunos da frequência da Academia, por falta de aproveitamento escolar ou por motivos disciplinares ou morais ou ainda, a pedido dos próprios alunos, assim como a sua eliminação em estágios e tirocínios, serão fixadas por portaria dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, obtida a concordância do Governo, no caso de envolver encargos financeiros.
Art. 79.º A classificação final registada na carta de curso, e que serve de base para a inscrição na escala geral do quadro permanente das diversas armas e serviços do Exército e da Força Aérea, é calculada entrando em linha de conta com a média da classificação final do curso na Academia Militar e da classificação dos tirocínios e estágios nas escolas práticas e estabelecimentos apropriados, sendo a primeira valorizada pelo coeficiente correspondente ao número de anos do respectivo curso frequentado na Academia.
Art. 80.º A classificação obtida pelo aluno, cujo cálculo é feito nos termos expressos no artigo anterior, é inscrita na carta de curso em valores arredondados até às centésimas, sendo ainda observado o seguinte:
Se a classificação é inferior a 16 valores, é na mesma carta registada a indicação de Aprovado;
Se a classificação for igual ou superior a 16 valores, é registada a indicação de Aprovado com distinção.
Art. 81.º Em cada um dos diferentes cursos há prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial a conceder aos alunos, nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a promulgar por portaria dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea.
TÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Art. 82.º O dia 12 de Janeiro, aniversário da fundação da Escola do Exército, é o dia da Academia Militar, devendo sempre ser comemorado com especial solenidade e brilho.
Art. 83.º O presente decreto-lei entra progressivamente em vigor, à medida que for sendo promulgada a legislação regulamentar e subsidiária, com vista ao início do ano lectivo de 1976-1977, por revogação das correspondentes disposições insertas nos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhes foi fixada por força de outros diplomas legais.
Art. 84.º Em relação à organização e funcionamento dos cursos, deverá ser observado o seguinte:
Mantêm-se, transitoriamente, os seguintes cursos:
Todos os cursos que estão em funcionamento, no ano lectivo de 1975-1976, ao abrigo da anterior legislação, até à sua conclusão pelos alunos que os frequentam, dentro dos limites impostos pelas condições de eliminação por falta de aproveitamento escolar, de acordo com as disposições insertas na referida legislação;
Os cursos de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Administração Militar (Exército) e Aeronáutica (Força Aérea), com a duração de três anos lectivos, ao abrigo da anterior legislação, cujo 1.º ano se inicia em 1 de Outubro de 1976, para:
Alunos que forem admitidos à matrícula, no decurso do ano lectivo de 1975-1976, ao abrigo daquela legislação;
Alunos que se candidatam à Academia Militar para os cursos do Exército, no final do ano lectivo de 1975-1976, desde que comprovem documentalmente que já possuíam as habilitações literárias exigidas, em 1 de Outubro de 1975, se assim o desejarem e declararem por escrito, e no caso de as necessidades do Exército assim o imporem.
São iniciados os primeiros anos dos novos cursos, com a duração total de cinco anos (incluindo o tirocínio), ao abrigo do presente decreto-lei, a partir de 1 de Outubro de 1976, para os alunos que façam o concurso de admissão à Academia Militar no final do corrente ano lectivo.
Art. 85.º Os casos duvidosos ou omissos que surjam na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvidos, se necessário, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e o Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 18 de Agosto de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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