Decreto-Lei n.º 68-A/76 — Determina que os novos preços do açúcar em rama e dos açúcares refinado corrente e granulado entrem em vigor no dia 26…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-24
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que os novos preços do açúcar em rama e dos açúcares refinado corrente e granulado entrem em vigor no dia 26 de Janeiro de 1976

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Janeiro

Não tendo sido possível fazer publicar no Diário do Governo, nem assegurar a respectiva distribuição em tempo útil suficiente para serem cumpridas as datas marcadas nos Decretos-Leis n.os 25-B/76 e 25-C/76, de 15 do corrente, que fixam os novos preços do açúcar a praticar no continente e ilhas adjacentes, são as mesmas alteradas de acordo com o presente decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os novos preços do açúcar em rama e dos açúcares refinado corrente e granulado constantes dos Decretos-Leis n.os 25-B/76 e 25-C/76, de 15 do corrente mês, entram em vigor no dia 26 de Janeiro de 1976.

2.

Passam a reportar-se às 24 horas do dia 24 do corrente as declarações de existência de açúcar nas refinarias, fábricas, armazenistas e retalhistas referidas nos citados diplomas, e a 30 do corrente a data limite para a entrega das mesmas declarações à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool para efeito de recebimento do diferencial de preço a reembolsar às entidades atrás referidas.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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