Decreto-Lei n.º 69/76 — Fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 8

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3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea

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de 26 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/02100/01570158.pdf))

2.

Os ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/02100/01570158.pdf))

3.

Os prés a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/02100/01570158.pdf))

Art. 2.º - 1. O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

2.

Em conformidade com o disposto no número anterior, os quantitativos dos vencimentos base a abonar ao pessoal nele referido passam a ser os indicados no artigo 1.º do presente diploma, com excepção dos casos em que o vencimento complementar se encontra integrado no vencimento base, para os quais este é reajustado em conformidade com o que decorre deste diploma.

Art. 3.º Os soldos, ordenados e prés dos militares na efectividade de serviço não sofrem reduções de qualquer espécie, salvo nas situações de ausência ilegítima, de licença sem vencimento, de licença registada e de licença ilimitada, situações em que perdem a totalidade dos vencimentos.

Art. 4.º É ajustada para a centena de escudos imediatamente superior a totalidade das remunerações resultantes da aplicação do presente diploma que não corresponda a múltiplo de 100$00.

Art. 5.º - 1. Para efeitos de liquidação de diuturnidades relativas a militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, e enquanto não for publicado o despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto, serão adoptadas, transitoriamente, as seguintes disposições:

a)

Os quantitativos a abonar continuarão a ser os do antecedente estabelecidos (Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro);

b)

Os vencimentos dos alferes ou subtenentes e dos tenentes ou segundos-tenentes oriundos da classe de sargentos são unicamente acrescidos dos quantitativos das diuturnidades a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, até ao máximo de quatro;

c)

A contagem do tempo de serviço para a atribuição das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, e o respectivo despacho conjunto de 1 de Janeiro de 1974 é feita a partir da incorporação nas forças armadas.

2.

É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro.

Art. 6.º - 1. O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2.

As remunerações estabelecidas no presente diploma serão abonadas a partir de 1 de Janeiro de 1976, data a partir da qual cessam os aumentos de pré mensais fixados no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro.

3.

O disposto no artigo 5.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Art. 7.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.

Art. 8.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes de estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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