Decreto-Lei n.º 701/76 — Determina que por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica será fixado o número total de alunos a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-09-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica será fixado o número total de alunos a admitir à matrícula no 1.º ano do curso Medicina Veterinária

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de 28 de Setembro

Considerando que as medidas programáticas que venham a ser tomadas na reestruturação agro-pecuária não podem naturalmente ter aplicação imediata e que as condições de trabalho dos médicos veterinários assim o aconselham;

Considerando que foram atingidas as capacidades da Escola Superior de Medicina Veterinária, não só quanto a instalações, mas ainda quanto ao pessoal docente:

Torna-se absolutamente necessária a institucionalização do regime do numerus clausus no ensino de Medicina Veterinária, isto é, a fixação do número de alunos a admitir à matrícula no próximo ano lectivo, para que a Escola Superior de Medicina Veterinária possa formar verdadeiros técnicos veterinários, e não apenas atribuir títulos académicos sem real e capaz aproveitamento no desenvolvimento sócio-económico do País.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica será fixado, depois de consultadas as escolas e as associações sindicais respectivas, o número total de alunos a admitir à matrícula no 1.º ano do curso de Medicina Veterinária.

Art. 2.º A portaria que fixar o número de admissões enunciará as regras da escolha dos candidatos a admitir à matrícula, de acordo com os seguintes critérios, conjuntamente:

a)

Classificação média geral do curriculum escolar do candidato;

b)

Classificação, no curso complementar do ensino secundário, das disciplinas de Biologia e Ciências Físico-Químicas;

c)

Concurso realizado por um júri nomeado ad hoc, com vista à confirmação da capacidade intelectual e aptidão vocacional dos candidatos.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 18 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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