Decreto-Lei n.º 701-B/76 — Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
16 atos modificativos · 2001-08-25, Lei Orgânica n.º 2/2001 — Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais p…
Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais
De seguida o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico e dobrará cada boletim em quatro.
Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará os boletins ao presidente, que os introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor. Se o eleitor não expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, não entregando dobrado o respectivo boletim de voto, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 88.º
Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á, para os efeitos do n.º 5 do artigo 82.º
ARTIGO 85.º — (Voto em branco e nulo)
Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
ARTIGO 86.º — (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.
A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
CAPÍTULO II — Apuramento
SECÇÃO I — Apuramento parcial
ARTIGO 87.º — (Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 5 do artigo 82.º
ARTIGO 88.º — (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna ou urnas a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, em relação a cada órgão autárquico, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto por órgão autárquico através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.
ARTIGO 89.º — (Contagem dos votos)
Separadamente para cada órgão autárquico e começando pela assembleia de freguesia, seguido da assembleia municipal e depois câmara municipal, um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.
Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão por órgão autárquico o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco e os votos nulos.
ARTIGO 90.º — (Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito. O mesmo destino deverá ser dado aos boletins de voto com votos nulos.
ARTIGO 91.º — (Destino dos restantes boletins)
Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.
ARTIGO 92.º — (Acta das operações eleitorais)
Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
Da acta constarão:
Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
O número total de eleitores inscritos e de votantes;
O número de ordem nos cadernos eleitorais dos eleitores que não votaram e os nomes dos eleitores que votaram através de representante;
Os nomes dos eleitores que solicitem seja mencionada na acta a sua abstenção em relação a algum dos órgãos, devendo também ser mencionado o órgão em que se abstiveram de votar;
O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e de votos nulos;
O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
ARTIGO 93.º — (Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos eleitorais e mais documentos respeitantes à eleição.
SECÇÃO II — Apuramento geral
ARTIGO 94.º — (Apuramento geral do círculo)
O apuramento da eleição na área de cada município e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 11.º e seguintes compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício da câmara municipal.
ARTIGO 95.º — (Assembleia de apuramento geral)
A assembleia de apuramento geral será composta por:
Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
Um jurista escolhido pelo presidente;
Dois professores que leccionem na área do concelho, designados pela direcção escolar respectiva;
Quatro presidentes de assembleia de voto, designados pelo presidente da comissão administrativa municipal;
O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito a voto.
A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta da câmara municipal. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e Porto poderão ter composição alargada, através da designação de mais presidentes de assembleias de voto, desde que assim o entenda o respectivo presidente, que nesse sentido fará as necessárias diligências.
Os eleitores nomeados para exercerem funções de membros das assembleias de apuramento geral deverão ser dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o funcionamento efectivo das assembleias, sem prejuízo de todas as suas regalias, incluindo o direito à retribuição. Para o efeito deverão fazer prova bastante da sua qualidade de membros das assembleias de apuramento geral.
ARTIGO 96.º — (Elementos do apuramento geral)
O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
ARTIGO 97.º — (Operações preliminares)
No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme.
A assembleia geral deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.
Em resultado das operações dos números anteriores deverão, se for caso disso, ser corrigidos os resultados da assembleia de voto respectiva.
ARTIGO 98.º — (Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste:
Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes na área do respectivo município;
Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;
Na distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
ARTIGO 99.º — (Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
ARTIGO 100.º — (Acta do apuramento geral)
Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao governador civil, o qual os conservará e guardará sob sua responsabilidade.
ARTIGO 101.º — (Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
Número dos eleitores inscritos, por freguesia e por município;
Número de votantes, por freguesia e por município;
Número de votos em branco e votos nulos, por freguesia e por município;
Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada grupo de cidadãos eleitores, partido, coligação ou frente, em relação a cada órgão autárquico;
Número de mandatos atribuídos a cada grupo de cidadãos eleitores, partido, coligação ou frente, em relação a cada órgão autárquico;
Nomes dos candidatos eleitos das diversas listas em relação a cada órgão autárquico.
ARTIGO 102.º — (Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria da câmara municipal certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
CAPÍTULO III — Contencioso eleitoral
ARTIGO 103.º — (Recurso contencioso)
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrem à eleição.
A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
ARTIGO 104.º — (Tribunal competente e prazos)
O recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 101.º, perante o tribunal da relação correspondente ao distrito judicial a que pertencer a sede do município, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 25.º
No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 105.º — (Nulidade das eleições)
A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
Anulada a eleição de uma ou mais assembleias de voto, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 106.º — (verificação de poderes)
Cada órgão autárquico verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
TÍTULO V — Ilícito eleitoral
CAPÍTULO I — Ilícito penal
SECÇÃO I — Princípios gerais
ARTIGO 107.º — (Infracções eleitorais)
É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 33.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO II — Infracções relativas à apresentação de candidaturas
ARTIGO 108.º — (Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
SECÇÃO III — Infracções relativas à campanha eleitoral
ARTIGO 109.º — (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 48.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 2000$00 a 20000$00.
ARTIGO 110.º — (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes de lista com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 111.º — (Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 60.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 112.º — (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 113.º — (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 50.º será punido com prisão até seis meses.
ARTIGO 114.º — (Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 54.º e 58.º punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.
ARTIGO 115.º — (Violação das regras de propaganda eleitoral)
Aquele que violar o disposto no artigo 55.º, n.º 3, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
ARTIGO 116.º — (Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5000$00.
ARTIGO 117.º — (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 118.º — (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 51.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 10000$00.
ARTIGO 119.º — (Receitas ilícitas das candidaturas)
Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 63.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
Aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos proponentes será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos e todos os cidadãos proponentes, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.
ARTIGO 120.º — (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
Os partidos ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 62.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 64.º
Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos, bem como todos os cidadãos proponentes.
Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 62.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
ARTIGO 121.º — (Não prestação de contas)
Os dirigentes de partidos ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 65.º serão punidos com prisão até dois anos.
Aos partidos será aplicada a multa de 20000$00 a 200000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, bem como todos os cidadãos proponentes.
SECÇÃO IV — Infracções relativas à eleição
ARTIGO 122.º — (Violação da capacidade eleitoral)
Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 100000$00.
Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 66.º será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 123.º — (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 124.º — (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 125.º — (Voto plúrimo)
Aquele que dolosamente votar mais de uma vez será punido com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
ARTIGO 126.º — (Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 127.º — (Violação de segredo de voto)
Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.
Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.
ARTIGO 128.º — (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão até dois anos.
Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.
ARTIGO 129.º — (Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com prisão até dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 130.º — (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado, se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.
ARTIGO 131.º — (Corrupção eleitoral)
Aquele que por causa da eleição oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
ARTIGO 132.º — (Não exibição da urna)
O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.
ARTIGO 133.º — (Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna, antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
ARTIGO 134.º — (Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
ARTIGO 135.º — (Obstrução à fiscalização)
Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a um ano.
Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão até dois anos.
ARTIGO 136.º — (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber a reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 137.º — (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 138.º — (Perturbação das assembleias de voto)
Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 20000$00.
Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado a prisão até três meses e multa de 500$00 a 5000$00.
A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até seis meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.
ARTIGO 139.º — (Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 81.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
ARTIGO 140.º — (Não comparecimento ao dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado nos termos dos artigos 37.º e 38.º, n.º 2, para fazer parte de mesa de assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 20000$00.
ARTIGO 141.º — (Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição será punido com prisão até dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 142.º — (Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicadas à denúncia caluniosa.
ARTIGO 143.º — (Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.
ARTIGO 144.º — (Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei e salvaguarda de pena mais grave)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
As penas consideradas pelo presente diploma não prejudicam a aplicação de pena mais grave prevista pela lei geral.
ARTIGO 145.º — (Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
CAPÍTULO II — Ilícito disciplinar
ARTIGO 146.º — (Responsabilidade disciplinar)
As infracções previstas neste diploma constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
TÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 147.º — (Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
As certidões de apuramento geral.
ARTIGO 148.º — (Isenções)
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
As certidões a que se refere o artigo anterior;
Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
Os conhecimentos notariais em documento para fins eleitorais;
As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
ARTIGO 149.º — (Contagem de prazos)
Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.
ARTIGO 150.º — (Açores e Madeira)
As funções atribuídas pelo presente diploma aos governos civis serão, quanto aos Açores e Madeira, desempenhadas pela entidade que o respectivo Governo Regional designe.
ARTIGO 151.º — (Resolução de dúvidas e preenchimento de lacunas)
O Governo poderá, por decreto conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, afastar e ajustar e regulamentar os aspectos técnicos em relação aos quais, dada a falta de experiência neste tipo de eleições, se verifique a necessidade de reajustamentos.
ARTIGO 152.º — (Prestação de informações)
Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos, os juízes de direito, os auditores dos tribunais militares e as conservatórias do registo civil enviarão, até cinquenta dias antes do dia da eleição, aos presidentes das comissões administrativas municipais da residência dos eleitores respectivos relação, por freguesia, dos que, depois de 24 de Fevereiro de 1976 e até sessenta dias antes da eleição, se tornaram incapazes à face da legislação eleitoral ou faleceram, e de que tenham conhecimento do âmbito da sua actividade.
ARTIGO 153.º — (Inexistência de comissão administrativa municipal)
As funções atribuídas pelo presente diploma aos presidentes das comissões administrativas municipais serão desempenhadas pelo chefe de secretaria da câmara municipal nos casos em que, por qualquer motivo, não exista comissão administrativa municipal.
ARTIGO 154.º — (Administradores de bairro)
As funções atribuídas pelo presente diploma aos presidentes das comissões administrativas municipais serão, nos concelhos de Lisboa e Porto, desempenhadas pelos administradores de bairro.
ARTIGO 155.º — (Lista dos eleitores)
As câmaras municipais enviarão ao Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais do Ministério da Administração Interna, até trinta dias após a eleição, os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos ou lugares.
ARTIGO 156.º — (Legislação revogada)
Consideram-se revogadas todas as disposições sobre organização do processo eleitoral contidas no Código Administrativo.
ARTIGO 157.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 27 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO — TELEGRAMA
Presidente Comissão Administrativa Municipal ou Administrador de Bairro ...
Delego em ... (nome completo do representante), recenseado na freguesa ..., exercício meu direito de voto.
(Nome completo do cidadão eleitor representado.)
(Nome completo do comandante do navio ou quem as suas vezes fizer.)
Nota. - Não será considerada válida a nomeação de representante feita por telegrama com quaisquer outros elementos, nem por qualquer outra forma.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/09/22901/00080034.pdf))
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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