Decreto-Lei n.º 707/76 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38747, de 10 de Maio de 1952 - produção de batata-semente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38747, de 10 de Maio de 1952 - produção de batata-semente
de 1 de Outubro
Perante a conveniência de estruturar as cooperativas agrícolas de produtores de batata-semente certificada, em particular as de nível local, no sentido da polivalência, seguindo a tendência da generalidade dos países, ditada por imperativos de ordem económica e social, designadamente de pleno emprego. adapta-se, para o efeito, a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38747, de 10 de Maio de 1952.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38747, de 10 de Maio de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A produção de batata-semente certificada só permitida a produtores que se encontrem organizados em cooperativas agrícolas especializadas ou em cooperativas agrícolas mistas que disponham de secções especializadas nesse tipo de produção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 18 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).