Decreto-Lei n.º 709/76 — Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, que define a competência do Chefe do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, que define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua dependência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA)
de 4 de Outubro
Considerando que, posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, foi colocado no Estado-Maior-General das Forças Armadas pessoal provindo de diversos serviços públicos, cuja situação nos futuros quadros orgânicos convém acautelar, sem prejuízo, porém, dos direitos do pessoal originário dos organismos que hoje constituem o EMGFA;
Considerando que, por este facto, se impõe um reajustamento do respectivo pessoal, que não fora previsto naquele diploma;
Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Os quadros de pessoal, bem como o seu reajustamento, as condições para preenchimento dos respectivos lugares e a forma de nomeação nos mesmos, serão fixados por portaria do CEMGFA.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Setembro de 1976.
Promulgado em 23 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).