Decreto n.º 715/76 — Aprova para ratificação o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia

Tipo Decreto
Publicação 1976-10-08
Última atualização 1977-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-12-31, Decreto n.º 188/77 — Aprova para ratificação o Acordo que prorroga o Acordo Intercalar en…

Aprova para ratificação o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

O governo decreta, nos termos do artigo 200.º alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, concluído em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira - António Miguel Morais Barreto.

Assinado em 29 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO INTERCALAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

O Presidente da República Portuguesa, por um lado, e o Conselho das Comunidades Europeias, por outro lado,

Considerando que um Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia foi assinado neste mesmo dia;

Considerando que enquanto se aguarda a entrada em vigor deste Protocolo convém pôr em vigor, tão brevemente quanto possível, por meio de um acordo intercalar, certas disposições deste Protocolo relativas ao comércio de mercadorias:

Decidiram concluir o presente Acordo e designaram para o efeito como plenipotenciários:

Pela República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Max Van der Stöel.

TÍTULO I — Medidas comerciais

Artigo 1.º

As disposições do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, adiante designado por «Acordo», são completadas pelas disposições seguintes:

A - Produtos industriais

Artigo 2.º

Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, os produtos classificados nos capítulos 25.º a 99.º da Nomenclatura de Bruxelas, exceptuando os produtos enumerados no anexo I, na secção A do Protocolo n.º 1 e no quadro do Protocolo n.º 2 do Acordo, originários de Portugal, são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros.

Artigo 3.º

Os montantes para o ano de 1976 dos plafonds aos quais, em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo n.º 1 do Acordo, são submetidas as importações, na Comunidade, dos produtos enumerados no quadro seguinte, originários de Portugal, são elevados para:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/23600/22672278.pdf))

Artigo 4.º

1.

Para os produtos enumerados no quadro seguinte, originários de Portugal, a Comunidade na sua composição original e a Irlanda abrem anualmente e durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983 contingentes pautais comunitários anuais isentos de direitos, cujos montantes são os a seguir indicados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/23600/22672278.pdf))

2.

Se a data de entrada em vigor do Protocolo não coincidir com o início do ano, civil, os contingentes indicados no parágrafo 1 são abertos pro rata temporis.

3.

O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte:

4.

Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca e o Reino Unido têm a faculdade de abrir anualmente à importação dos produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os contingentes pautais com direito nulo até aos montantes a seguir indicados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/23600/22672278.pdf))

4.

O anexo A do Protocolo n.º 1 é suprimido.

5.

A partir de 1 de Janeiro de 1977 os montantes indicados nos quadros que figuram nos parágrafos 1 e 3 são aumentados anualmente de 5%.

Artigo 5.º

Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 e no parágrafo 5 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2 os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos que figuram no anexo I, originário da Comunidade, são eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/23600/22672278.pdf))

Artigo 6.º

Em derrogação do disposto nos artigos 3.º e 5.º do Acordo e do artigo 4.º do Protocolo n.º 1, Portugal pode aplicar um direito que não exceda 20% ad valorem à importação dos produtos que figuram no anexo II, originários da Comunidade. Os direitos de importação assim introduzidos são eliminados progressivamente em relação à Comunidade, nas proporções e segundo o calendário seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/23600/22672278.pdf))

Artigo 7.º

Em derrogação do disposto no parágrafo 1 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do Acordo e com base num pedido justificado de Portugal, o Comité Misto pode autorizar Portugal a tomar as medidas mencionadas no referido artigo para além do limite de 10% do valor total das importações efectuadas por Portugal em 1970 e provenientes da Comunidade na sua composição original e da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido.

B - Produtos agrícolas

Artigo 8.º

Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.º do Protocolo n.º 8 do Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/23600/22672278.pdf))

Artigo 9.º

1.

O artigo 4.º do Protocolo n.º 8 do Acordo é substituído, a partir de 1 de Janeiro de 1977, pelo texto seguinte:

ARTIGO 4.º

Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados para cada um deles, segundo as condições previstas no artigo 6.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/23600/22672278.pdf))

2.

No ano de 1976 são aplicadas, a partir da entrada em vigor do Acordo, as seguintes disposições:

Para os produtos a seguir enumerados originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites contingentes pautais comunitários anuais indicados para cada um deles, nas condições previstas no artigo 6.º do Protocolo n.º 8 do Acordo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/23600/22672278.pdf))

O aumento dos volumes dos contingentes pautais em relação aos fixados no artigo 4.º do Protocolo 8 é aplicado pro rata temporis.

TÍTULO II — Disposições gerais e finais

Artigo 10.º

Os anexos I e II fazem parte integrante do presente Acordo.

O presente Acordo faz parte integrante do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.

Artigo 11.º

O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua holandesa, em língua inglesa e em língua italiana, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.

Artigo 12.º

1.

O presente Acordo será submetido à aprovação segundo os processos próprios das Partes Contratantes, que se deverão notificar do cumprimento das formalidades necessárias para esse fim.

2.

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que forem efectuadas as notificações previstas no parágrafo 1 e é aplicável até à entrada em vigor do Protocolo Adicional hoje assinado ou, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1977.

Feito em Bruxelas aos 20 de Setembro de 1976.

Pela República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Max Van der Stöel.

ANEXO I — Produtos a que se refere o artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/23600/22672278.pdf))

ANEXO II — Produtos a que se refere o artigo 6.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/23600/22672278.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).