Decreto-Lei n.º 716/76 — Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 18725, de 6 de Agosto de 1930 - registo de cães de caça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-08
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 18725, de 6 de Agosto de 1930 - registo de cães de caça

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

Considerando a necessidade de tomar concordantes o legislado no Decreto n.º 18725, de 2 de Agosto de 1930, sobre registo de cães de caça, e a Lei n.º 2132, regulamentada pelo Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967;

Considerando que o documento básico de identificação dos caçadores é a carta de caçador:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 18725, de 6 de Agosto de 1930, passa a ter a seguinte redacção:

...

§ 1.º São considerados cães de caça os que, pertencendo a indivíduos titulares de carta de caçador, sejam declarados como tais.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).