Decreto-Lei n.º 716-A/76 — Aumenta o quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-08
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aumenta o quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

Considerando que os quadros orgânicos da Guarda Nacional Republicana (GNR) aprovados pelo Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, se encontram profundamente desajustados das necessidades resultantes das respectivas atribuições, dia a dia renovadas;

Considerando a necessidade de colocar à disposição do Comando-Geral da mesma GNR um contingente de efectivos que lhe permita guarnecer ou reforçar pontos do dispositivo da mesma Guarda em ordem a assegurar a eficiência dos serviços a seu cargo e a que os cidadãos têm direito, entre os quais não poderá deixar de se considerar a melhoria dos serviços da Brigada de Trânsito;

Tendo em consideração que a revisão, que se impõe, dos efectivos e meios afectos à GNR, por ser um projecto necessariamente moroso, se não compadece com a solução de problemas de há muito protelados, antes aconselhando imediata e pontualmente a presente medida legislativa;Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, é aumentado dos seguintes efectivos:

a)

Capitães ... 4

b)

Oficiais subalternos ... 16

c)

Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos ... 48

d)

Cabos ... 48

e)

Soldados ... 500

Total ... 616

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais atribuídas à Guarda Nacional Republicana e destinadas a suportar os encargos com o pessoal dos quadros aprovados por lei, que para o efeito serão reforçadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).