Decreto-Lei n.º 716-B/76 — Determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos…
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Determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma
de 8 de Outubro
Considerando que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que transita do serviço activo para a situação de reforma se mantém desligado do mesmo, mas preenchendo vaga nos respectivos quadros, por espaços de tempo dilatados - por vezes atingindo os dezoito meses - até que a Caixa Geral de Aposentações ultima o respectivo processo;
Tendo em conta que esse facto, impossibilitando o recompletamento dos quadros, origina nestes uma situação de vácuo parcial e permanente de que decorre uma enorme quebra das potencialidades da corporação, com graves prejuízos para a execução da missão;
Considerando a necessidade de criar instrumentos tendentes a permitir uma maior capacidade de acção das referidas corporações, de forma a poder responder, com eficácia, às crescentes exigências da ordem democrática vigente e ao desenvolvimento da delinquência que se vem verificando;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública passará à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.
Art. 2.º Enquanto se mantiver na situação de adido, o pessoal referido no artigo anterior será abonado pelas verbas atribuídas ao pessoal além dos quadros.
Art. 3.º O pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que à data da publicação do presente diploma se encontrar desligado do serviço aguardando a publicação da reforma passa à situação de adido com efeitos a partir da mencionada data.
Art. 4.º O pessoal referido nos artigos anteriores auferirá um vencimento correspondente a uma pensão provisória de aposentação calculada em função daquela que a Caixa Geral de Aposentações lhe virá a atribuir nos termos das leis em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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