Decreto-Lei n.º 716-B/76 — Determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-08
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma

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de 8 de Outubro

Considerando que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que transita do serviço activo para a situação de reforma se mantém desligado do mesmo, mas preenchendo vaga nos respectivos quadros, por espaços de tempo dilatados - por vezes atingindo os dezoito meses - até que a Caixa Geral de Aposentações ultima o respectivo processo;

Tendo em conta que esse facto, impossibilitando o recompletamento dos quadros, origina nestes uma situação de vácuo parcial e permanente de que decorre uma enorme quebra das potencialidades da corporação, com graves prejuízos para a execução da missão;

Considerando a necessidade de criar instrumentos tendentes a permitir uma maior capacidade de acção das referidas corporações, de forma a poder responder, com eficácia, às crescentes exigências da ordem democrática vigente e ao desenvolvimento da delinquência que se vem verificando;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública passará à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.

Art. 2.º Enquanto se mantiver na situação de adido, o pessoal referido no artigo anterior será abonado pelas verbas atribuídas ao pessoal além dos quadros.

Art. 3.º O pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que à data da publicação do presente diploma se encontrar desligado do serviço aguardando a publicação da reforma passa à situação de adido com efeitos a partir da mencionada data.

Art. 4.º O pessoal referido nos artigos anteriores auferirá um vencimento correspondente a uma pensão provisória de aposentação calculada em função daquela que a Caixa Geral de Aposentações lhe virá a atribuir nos termos das leis em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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