Decreto-Lei n.º 716-C/76 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo para o registo dos investimentos directos ou investimentos estrangeiros a…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo para o registo dos investimentos directos ou investimentos estrangeiros a que se referem os artigos 32.º e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 239/76, de 6 de Abril, e cria a comissão instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro
de 8 de Outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 239/76, de 6 de Abril, foi aprovado o denominado Código de Investimentos Estrangeiros, prevendo-se nos respectivos artigos 29.º e 37.º que no prazo de três meses seria criado o Instituto do Investimento Estrangeiro, para funcionar na dependência do Ministro responsável pelo planeamento.
A complexidade das atribuições desse Instituto e a articulação, que é o seu pressuposto, de numerosas funções actualmente dispersas por vários organismos públicos e pelo Banco de Portugal, aconselham a prorrogação daquele prazo e a prévia nomeação de uma comissão instaladora que permita preparar, com a necessária antecedência, a organização de alguns serviços essenciais daquele Instituto.
Em consequência daquela prorrogação, considera-se igualmente vantajoso ampliar alguns prazos estipulados no referido Código, em termos de os fazer conciliar com a data esperada para a entrada em funcionamento do Instituto. Procura-se assim assegurar aos investidores estrangeiros uma maior facilidade na adaptação às novas regras, sem prejuízo de se manter a vigência de todos os direitos e garantias que o Código lhes assegura e que igualmente se espera venham a permitir o desenvolvimento de novos investimentos estrangeiros com interesse para o País.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1976 o prazo para o registo dos investimentos directos ou reinvestimentos estrangeiros a que se referem os artigos 32.º e 10.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 239/76, de 6 de Abril.
Art. 2.º Essa prorrogação não prejudica a vigência dos diversos direitos e garantias consignados nas restantes disposições do referido decreto-lei, pelo que, para a reexportação de capitais ou de rendimentos estrangeiros a que, entretanto, houver lugar, se atenderá ao montante que o interessado provar, independentemente do citado registo.
Art. 3.º É criada a comissão instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro, a fim de ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 29.º a 31.º daquele Decreto-Lei n.º 239/76.
Art. 4.º Essa comissão será composta por cinco membros, a designar por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Tecnologia.
Art. 5.º Competirá à comissão instaladora do Instituto do Investimento Estrangeiro:
Elaborar e submeter à aprovação do Governo o projecto de estatutos do Instituto, que terá personalidade jurídica de direito público e gozará de autonomia administrativa e financeira;
Elaborar e submeter igualmente à aprovação do Governo o orçamento do Instituto para 1977, as linhas gerais da organização dos respectivos serviços e os objectivos e planos do Instituto para o primeiro quinquénio;
Apoiar o exercício pelo Banco de Portugal das funções que transitoriamente lhe estão cometidas pelo artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 239/76, sem prejuízo da competência legal que exclusivamente compete a esse Banco nos termos do referido diploma;
Desempenhar todas as demais funções que, de acordo com a sua vocação, lhe sejam cometidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 6.º - 1. A comissão funcionará provisoriamente em instalações que o Banco de Portugal lhe dispensará em termos adequados ao exercício das suas funções.
O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais indispensáveis ao funcionamento da comissão até ao fim do ano em curso.
A comissão poderá requisitar pessoal de quaisquer serviços públicos ou empresas públicas, em regime de comissão de serviço, e poderá contratar o restante pessoal através de contratos individuais de trabalho a prazo certo.
Para obrigar a comissão bastará a assinatura de dois dos seus membros.
As atribuições referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior deverão estar concluídas em cento e oitenta dias, a partir da resolução do Conselho de Ministros prevista no artigo 4.º
Os membros da comissão instaladora cessarão as suas funções quando forem empossados os membros dos órgãos do Instituto do Investimento Estrangeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 23 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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