Decreto-Lei n.º 716-E/76 — Dá nova redacção aos artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-08
Última atualização 1976-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-12-30, Decreto n.º 898/76 — Altera a redacção dos artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transp…

Dá nova redacção aos artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

Tendo em conta a conveniência de ampliar a todos os utentes os benefícios resultantes da existência de bilhetes de assinatura, vulgarmente conhecidos por passes sociais, e considerando também a vantagem de uniformizar as diversas modalidades de redução tarifária até agora praticadas nas carreiras interurbanas;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 154.º Nas carreiras interurbanas haverá bilhetes simples e de assinatura.

§ 1.º Se o bilhete não for utilizado na viagem para que tiver sido adquirido, poderá ser revalidado para nova viagem a realizar até dois dias depois, mediante pagamento de uma sobretaxa de 25% sobre o seu preço.

§ 2.º Os bilhetes de assinatura serão mensais, válidos para todos os dias, excepto aos domingos, para um número ilimitado de viagens, e referidos a um dado percurso da rede de um concessionário, permitindo a utilização nesse percurso de quaisquer das carreiras do mesmo concessionário.

§ 3.º Os bilhetes a que se refere o parágrafo anterior, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, serão pessoais e intransmissíveis.

§ 4.º O preço dos bilhetes de assinatura será fixado por portaria.

Art. 156.º Nas carreiras urbanas os bilhetes poderão ser simples e de assinatura.

§ 1.º Os bilhetes de assinatura poderão ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, válidos ou não para todas as carreiras do mesmo concessionário e para um número ilimitado de viagens, carecendo o respectivo modelo de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§ 2.º Nas carreiras concedidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações haverá também bilhetes de assinatura, nos termos do disposto no artigo 154.º

Art. 2.º Até à publicação de legislação sobre o transporte escolar, continuarão a existir bilhetes para estudantes, nos termos que constavam do artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, e que aqui se dão por reproduzidos.

Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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