Decreto n.º 898/76 — Altera a redacção dos artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis - Revoga o Decreto n.º…

Tipo Decreto
Publicação 1976-12-30
Última atualização 1979-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-31, Decreto Regulamentar n.º 77/79 — Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 154.º do Regulamento…

Altera a redacção dos artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis - Revoga o Decreto n.º 716-E/76, de 8 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Tendo em conta a conveniência de ampliar a todos os utentes os benefícios resultantes da existência de bilhetes de assinatura, vulgarmente conhecidos por passes sociais;

Reconhecendo ainda a necessidade de sujeitar o objectivo de uma imediata e completa uniformização, nas carreiras interurbanas, das diversas modalidades de redução tarifária à conveniência de conferir a determinados casos e a título excepcional e transitório, o tratamento específico que as circunstâncias condicionem e o interesse público exija;

Considerando que o artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 716-E/76, de 8 de Outubro, não comporta a diversificação de soluções:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis passam a ter a seguinte redacção:

Art. 154.º Nas carreiras interurbanas haverá bilhetes simples e de assinatura.

§ 1.º Se o bilhete não for utilizado na viagem para que tiver sido adquirido, poderá ser revalidado para nova viagem, a realizar até dois dias depois, mediante o pagamento de uma sobretaxa de 25% sobre o seu preço.

§ 2.º Os bilhetes de assinatura serão mensais, válidos para todos os dias, excepto ao domingo ou qualquer outro dia fixo da semana à escolha do utente, para um número ilimitado de viagens e referidos a um dado percurso de rede de um concessionário.

§ 3.º O método de cálculo do preço dos bilhetes de assinatura e, bem assim, a existência, a título excepcional e transitório, de outros regimes de concessão de descontos, serão definidos por portaria.

§ 4.º Os bilhetes a que se referem os parágrafos anteriores, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, serão pessoais e intransmissíveis.

...

Art. 156.º Nas carreiras urbanas os bilhetes poderão ser simples e de assinatura.

§ 1.º Os bilhetes de assinatura poderão ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, válidos ou não para todas as carreiras do mesmo concessionário e para um número ilimitado de viagens, carecendo o respectivo modelo de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§ 2.º Nas carreiras concedidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações haverá também bilhetes de assinatura, nos termos do disposto no artigo 154.º

Art. 2.º Até à publicação da legislação sobre o transporte escolar continuarão a existir bilhetes para estudantes, nos termos que constavam do artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, e que aqui se dão por reproduzidos.

Art. 3.º É revogado o Decreto n.º 716-E/76, de 8 de Outubro.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).