Decreto-Lei n.º 719/76 — Define a competência do Ministério do Comércio e Turismo e dos serviços que dele dependem

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-09
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define a competência do Ministério do Comércio e Turismo e dos serviços que dele dependem

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Outubro

O Ministério do Comércio e Turismo vem preencher o espaço anteriormente ocupado pelos Ministérios do Comércio Externo e do Comércio Interno, excepto quanto a algumas funções deste que são partilhadas com o Ministério da Agricultura e Pescas.

Importa, por isso, definir, ainda que de forma genérica, o âmbito do novo Ministério, as Secretarias de Estado que compreende e os órgãos e organismos que o integram, estabelecer, minimamente embora, as relações com outros Ministérios e organismos e regular algumas questões inerentes à fase de transição administrativa que se atravessa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministério do Comércio e Turismo é o departamento governamental ao qual compete executar a política nacional de comércio e de turismo, bem como conduzir as actividades externas nesses domínios e coordenar as acções que se compreendem naqueles sectores.

2.ª Compete ainda ao Ministério do Comércio e Turismo executar, em conjunto com o Ministério da Agricultura e Pescas, a política de abastecimento público.

Art. 2.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Secretaria de Estado do Comércio Externo;

b)

Secretaria de Estado do Comércio Interno;

c)

Secretaria de Estado do Turismo.

Art. 3.º - 1. São criados, na dependência directa do Ministro do Comércio e Turismo, os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio das actividades do Ministério:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Organização e Métodos;

c)

Gabinete de Relações Públicas.

2.

É criada a Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo, que constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do Ministro.

3.

As atribuições, organização e competência, bem como o regime do pessoal dos órgãos referidos nos números anteriores, serão objecto de decreto simples dos Ministérios do Comércio e Turismo, da Administração Interna e das Finanças, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

Art. 4.º - 1. Na Secretaria de Estado do Comércio Externo integram-se:

a)

A Direcção-Geral do Comércio Externo;

b)

A Comissão de Contrôle do Comércio Externo;

c)

O Fundo de Fomento de Exportação;

d)

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, até ser decidida a sua definitiva integração;

e)

A Direcção-Geral do Comércio, enquanto não for extinta.

2.

Ficam dependentes da Secretaria de Estado do Comércio Externo, enquanto não for efectivada a sua reorganização:

a)

O Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro;

b)

O Instituto dos Produtos Florestais;

c)

O Instituto dos Têxteis;

d)

A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

3.

A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool receberá orientação da Secretaria de Estado do Comércio Interno em matéria de preços no mercado interno e abastecimento público.

4.

O Instituto dos Cereais, o Instituto Português de Conservas de Peixe e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, na dependência do Ministério da Agricultura e Pescas, receberão orientação da Secretaria de Estado do Comércio Externo quanto a operações de comércio externo, particularmente no que respeita a compra e venda de produtos e elaboração de planos anuais de aquisições no exterior.

Art. 5.º - 1. Funcionam integrados na Secretaria de Estado do Comércio Interno, até à sua reestruturação, os seguintes serviços do ex-Ministério do Comércio Interno:

a)

Direcção-Geral de Coordenação Comercial;

b)

Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

c)

Direcção-Geral do Comércio Alimentar;

d)

Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

2.

Ficam dependentes da Secretaria de Estado do Comércio Interno, enquanto não for efectivada a sua reorganização:

a)

O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;

b)

A Junta Nacional das Frutas;

c)

A Junta Nacional do Vinho:

d)

A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;

e)

A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

f)

A Federação dos Vinicultores do Dão.

3.

Os organismos referidos no número anterior receberão orientação da Secretaria de Estado do Comércio Externo quanto a operações de comércio externo, particularmente no que respeita a compra e venda de produtos e elaboração de planos anuais de aquisições no exterior.

Art. 6.º Em matéria de abastecimento público e preços de produtos alimentares, o Instituto dos Cereais, o Instituto Português de Conservas de Peixe, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, a Junta Nacional das Frutas, a Junta Nacional do Vinho, a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e a Federação dos Vinicultores do Dão recebem orientação conjunta dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.

Art. 7.º Na Secretaria de Estado do Turismo integram-se:

a)

O Conselho Nacional do Turismo;

b)

A Direcção-Geral do Turismo;

c)

O Fundo de Turismo;

d)

O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira;

e)

O Conselho de Inspecção de Jogos.

Art. 8.º A Secretaria-Geral e os Gabinetes de Planeamento, de Apoio Técnico e de Comunicação Social do ex-Ministério do Comércio Interno funcionam na dependência do Secretário de Estado do Comércio Interno até à sua extinção, que se verificará com a entrada em funcionamento dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

Art. 9.º - 1. Até à data da sua extinção efectiva, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos fica na dependência do Secretário de Estado do Comércio Interno.

2.

O edifício sede, em construção, sito na Avenida do Visconde de Valmor, Lisboa, mencionado na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 352/75, de 7 de Julho, fica afecto ao Ministério do Comércio e Turismo.

Art. 10.º A Comissão Instaladora do Instituto Nacional do Frio, criada pelo Decreto-Lei n.º 495/76, de 24 de Junho, fica na directa dependência do Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 11.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, com o acordo do Ministro das Finanças quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - António Poppe Lopes Cardoso - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 29 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).