Decreto-Lei n.º 735/76 — Fixa os vencimentos dos Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e estabelece a composição…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-16
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa os vencimentos dos Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e estabelece a composição dos respectivos Gabinetes

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de 16 de Outubro

Considerando que a Constituição da República e os Decretos-Leis n.os 318-B/76 e 318-D/76, de 30 de Abril, criaram para os Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um estatuto sui generis de representação especial da soberania da República;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, que estabeleceu a orgânica dos Gabinetes dos membros do Governo não satisfaz as necessidades específicas das Regiões, tanto para a governação a nível regional como para a ligação com o Governo da República e respectiva política, pois os Ministros da República ficam com um âmbito de actividade muito mais alargado que o de qualquer Ministro do Governo;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm remuneração igual à dos restantes Ministros do Governo.

Art. 2.º Os Gabinetes dos Ministros da República têm por função assegurar o apoio à acção governativa a nível regional, competindo-lhes ainda a ligação entre o Governo Regional e o Governo da República.

Art. 3.º - 1. Os referidos Gabinetes são constituídos pelo chefe do Gabinete, pelos adjuntos do Gabinete e pelos secretários pessoais dos Ministros.

2.

As funções dos membros do Gabinete são as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

3.

O número máximo de adjuntos por cada Gabinete será de cinco, não podendo existir mais de dois secretários pessoais.

Art. 4.º - 1. Os Ministros da República nomearão por livre escolha os membros dos respectivos Gabinetes, considerando-se estes em exercício de funções desde a data do despacho de nomeação.

2.

Se os membros dos Gabinetes forem funcionários, passam a exercer os seus cargos em comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem.

Art. 5.º - 1. Os Ministros da República terão a faculdade de destacar para os seus Gabinetes funcionários que dependam dos seus serviços para apoio técnico administrativo.

2.

Igualmente poderão requisitar o pessoal a que alude o número anterior a qualquer serviço do Estado, ou ao sector privado, nos termos da lei geral.

Art. 6.º Junto de cada um dos Ministros da República funcionará uma auditoria jurídica, a qual será dirigida pelo adjunto do procurador da República no círculo judicial respectivo.

Art. 7.º - 1. Os vencimentos e demais abonos dos Ministros da República e do pessoal dos seus Gabinetes serão pagos pela Presidência do Conselho de Ministros.

2.

Os membros dos Gabinetes serão remunerados de harmonia com a tabela do quadro anexo a este diploma.

3.

Os referidos membros não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

Art. 8.º - 1. Será criado em cada um dos Gabinetes ministeriais um fundo permanente, reconstituível mês a mês, para satisfação de todas as despesas a custear pelos referidos Gabinetes, por conta da dotação do artigo 122.º n.º 4, do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

2.

Os duodécimos serão de 1000 contos, sendo o primeiro acrescido de 400 contos para a aquisição de duas viaturas.

3.

A administração e movimentação do fundo referido no n.º 1 será objecto de regulamento.

Art. 9.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 7.º n.º 1

Chefe do Gabinete ... B

Adjuntos do Gabinete ... D

Secretários pessoais ... F

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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