Decreto-Lei n.º 744/76 — Dá nova redacção ao artigo 207.º do Código Comercial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 207.º do Código Comercial

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de 18 de Outubro

De harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 207.º do Código Comercial, logo que a sociedade cooperativa esteja constituída é publicado na íntegra o respectivo título constitutivo, o que representa muitas vezes para os sócios um pesado encargo, dificultando a expansão do movimento cooperativo.

Mostra-se, assim, conveniente alterar o citado artigo 207.º de modo a permitir que a publicação integral do título constitutivo seja substituída pela publicação de um extracto do mesmo, contendo os respectivos elementos essenciais, susceptíveis de garantir o princípio da publicidade e de salvaguardar os interesses de terceiros. Essa medida reflecte uma contribuição para a realização do preceito constitucional que impõe ao Estado o dever de fomentar a criação de cooperativas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

O artigo 207.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 207.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Qualquer, porém, que seja a forma social que uma sociedade cooperativa haja adoptado, ficará sujeita às disposições aplicáveis às sociedades anónimas no tocante às obrigações e responsabilidades dos administradores.

§ 3.º ...

§ 4.º Logo que a sociedade cooperativa esteja constituída, será publicado um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo, que deverá mencionar a denominação, a sede, ou domínio social, o objecto, a duração, o mínimo de capital social e a forma por que esse se acha ou tem de ser constituído, o máximo de capital individual, as condições essenciais para admissão, exoneração ou exclusão de sócios, e a indicação do notário que lavrou a respectiva escritura.

§ 5.º Quaisquer alterações aos elementos constantes do extracto serão igualmente publicadas, com observância das formalidades referidas no parágrafo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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