Portaria n.º 753/76 — Fixa as datas da entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa…

Tipo Portaria
Publicação 1976-12-21
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Fixa as datas da entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada EOA)

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de 21 de Dezembro

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 400/75, de 25 de Julho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Os limites de idade para passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA) entram em vigor nas datas a seguir indicadas:

a)

Em 31 de Dezembro de 1976:

1) Comodoros da classe de marinha;

2) Capitães-de-mar-e-guerra das classes de marinha, engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval e engenheiros de material naval;

b)

Em 31 de Dezembro de 1977:

1) Capitães-de-fragata das classes de marinha, engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval, serviço especial e fuzileiros;

2) Capitães-tenentes e primeiros-tenentes das classes de marinha, engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval, oficiais técnicos, serviço geral (classe a extinguir), serviço especial e fuzileiros.

2.º A data da entrada em vigor dos limites de idade a que se refere o número anterior, para a classe de médicos navais, fica dependente dos estudos em curso sobre reestruturação das carreiras médicas militares.

Estado-Maior da Armada, 3 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.

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