Decreto-Lei n.º 761/76 — Dá nova redacção ao artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-22
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho

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de 22 de Outubro

Tendo em consideração o que foi exposto pela Câmara dos Solicitadores relativamente à redacção do artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, com a intenção de integrar na classe única dos solicitadores os solicitadores provisionários existentes sem nomeação definitiva na data da sua entrada em vigor:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, terá a seguinte redacção:

Art. 55.º - 1. Com a entrada em vigor deste Estatuto desaparece a distinção entre solicitadores encartados e provisionários.

2.

Os solicitadores provisionários com nomeação definitiva adquirem os direitos que neste diploma se atribuem aos solicitadores.

3.

Os solicitadores provisionários sem nomeação definitiva podem exercer definitivamente a profissão, mas só na comarca para a qual obtiveram autorização.

4.

Para poderem exercer a profissão em todo o País, os solicitadores referidos no número anterior, com dez anos consecutivos de funções, são admitidos ao estágio sem necessidade de preencher outros requisitos.

5.

Os solicitadores das ex-colónias que possuam a nacionalidade portuguesa, para exercerem a profissão em Portugal, deverão fazer prova de possuírem carta de solicitador passada em conformidade com o disposto no Decreto n.º 35777, de 1 de Agosto de 1946, sem o que se sujeitarão a uma prova especial de qualificação.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 12 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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