Decreto-Lei n.º 769-D/76 — Estabelece disposições quanto à colocação de professores do ensino primário nos distritos escolares dos arquipélagos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-23
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece disposições quanto à colocação de professores do ensino primário nos distritos escolares dos arquipélagos dos Açores e da Madeira

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de 23 de Outubro

Considerando que a falta de professores do ensino primário sentida nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, especialmente nesta última, torna necessário deslocar para ali professores agregados dos diferentes quadros distritais do continente, ao abrigo do disposto no n.º IX da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960;

Considerando que há condições especiais para os professores de outros graus e ramos de ensino em situação semelhante:

É justo alargar aos professores do ensino primário as regalias de que usufruem aqueles docentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para suprir carências de professores do ensino primário que se verifiquem nos distritos escolares dos arquipélagos dos Açores e da Madeira poderão ali ser mandados prestar serviço professores agregados dos quadros distritais do ensino primário do continente, nos termos do n.º IX da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960.

2.

Poderão ainda prestar serviço naqueles arquipélagos professores efectivos do ensino primário, em comissão de serviço, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 146/75, de 21 de Março, obedecendo a sua colocação às regras fixadas para os professores agregados, mas com prioridade sobre eles.

Art. 2.º É aplicável aos professores agregados e efectivos do ensino primário o disposto no n.º 1 do artigo 332.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968.

Art. 3.º As despesas previstas no artigo anterior serão suportadas pela verba de «Deslocações» do orçamento geral do Ministério da Educação e Investigação Científica, podendo, nos termos legais, as ajudas de custo ser abonadas antes do embarque.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 20 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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