Decreto-Lei n.º 771/76 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro (reorganização da Junta Autónoma de Estradas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-25
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro (reorganização da Junta Autónoma de Estradas)

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de 25 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, reorganizou, entre outros, os serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Considerando que a experiência demonstrou ser indispensável proceder-se, por um lado, à reestruturação dos serviços externos então criados e, por outro lado, redefinir em novos moldes o âmbito de dependência e da competência daqueles mesmos serviços;

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Serviços externos, compreendendo:

Circunscrições de Estradas do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora;

Direcções de estradas, com sede nas capitais de todos os distritos do continente.

2.

...

Art. 16.º - 1. Às circunscrições de estradas compete, na área da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente:

a)

Elaborar, em coordenação com os órgãos de planeamento regional, propostas de planeamento da rede rodoviária regional, tendo em conta o planeamento nacional;

b)

Coordenar e assegurar a gestão dos programas anuais de obras a cargo das direcções de estradas;

c)

Elaborar os projectos de construção e de grande reparação de estradas e outros estudos que lhes sejam atribuídos;

d)

Apoiar as direcções de estradas directamente responsáveis pela execução das obras;

e)

Gerir o parque regional de estradas.

2.

No parque regional de estradas constituir-se-á a reserva de máquinas da respectiva circunscrição e nele funcionará a oficina de mecânica que apoiará as oficinas distritais.

Art. 17.º As direcções de estradas são serviços distritais das circunscrições de estradas, competindo-lhes, a nível distrital e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente:

a)

Elaborar, em coordenação com a respectiva circunscrição e com as autarquias e outros órgãos locais, os programas de obras e de outros trabalhos com aquelas correlacionados;

b)

Elaborar projectos e outros estudos de extensão e âmbito restritos;

c)

Fiscalizar e administrar as obras em regime de empreitadas em curso no respectivo distrito;

d)

Realizar e fiscalizar as obras que lhes sejam atribuídas em regime de administração directa;

e)

Garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas distrital e seus pertences;

f)

Gerir os parques distritais de estradas.

Art. 2.º - 1. Enquanto as circunscrições de estradas não dispuserem de meios suficientes para a prossecução das suas atribuições, os outros serviços da Junta Autónoma de Estradas prestar-lhe-ão o apoio de que necessitem.

2.

Enquanto as direcções de estradas não dispuserem de meios técnicos suficientes para a fiscalização de obras especializadas, as circunscrições de estradas ou, em último caso, os outros serviços da Junta Autónoma de Estradas assegurar-lhes-ão o necessário apoio técnico.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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