Decreto-Lei n.º 778/76 — Altera a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional

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de 27 de Outubro

Reconhecendo que a situação financeira da Misericórdia de Lisboa não permitia que a mesma prosseguisse os seus fins próprios, estreitamente ligados a necessidades básicas da população utente, foi concedido um crédito especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 452/76, de 8 de Junho. A resolução definitiva da aludida situação requer um estudo profundo das fontes de receita da referida Misericórdia, de modo a assegurar-lhe a estabilidade financeira indispensável ao normal desenvolvimento das respectivas actividades.

Torna-se necessário assegurar, entretanto, o regular funcionamento da Misericórdia de Lisboa durante o corrente ano.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada em 1976 a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional, constante da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960, fixando-se em 65% a parte destinada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e constituindo receita do Tesouro os restantes 35%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Outubro de 1976.

Promulgado em 20 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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