Decreto-Lei n.º 785/76 — Permite ao Fundo de Abastecimento pagar a compensação pela baixa de preços dos adubos complexos de importação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite ao Fundo de Abastecimento pagar a compensação pela baixa de preços dos adubos complexos de importação existentes no comércio em 29 de Agosto de 1975

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Outubro

A Portaria n.º 527/75, de 29 de Agosto, que determinou as baixas nos preços de venda dos adubos, abrangeu igualmente os adubos complexos importados e existentes naquela data nos armazéns dos importadores, revendedores e organizações da lavoura.

Por outro lado, o Decreto n.º 606/75, de 3 de Novembro, ao estabelecer o regime de concessão de subsídios, veio, no n.º 2 do seu artigo 3.º, exceptuar daquele regime os adubos importados (salvo os potássicos elementares), ficando, assim, dele excluídas as referidas existências, o que representa uma diferença que se estima em 7500 contos.

Certo é que não pode, em princípio, reputar-se correcto o pagamento de subsídios para produtos importados, tanto mais que, neste caso, a produção nacional se encontra apta a fabricá-los, tendo até capacidade excedentária.

Todavia, parece de justiça ocorrer aos encargos resultantes de disposições legais - a Portaria n.º 527/75 -, compensando os importadores, revendedores e organizações da lavoura pela baixa forçada de preços, 20% no geral, relativamente aos adubos complexos de origem estrangeira existentes nos seus armazéns em 29 de Agosto de 1975.

O benefício ora concedido e que deverá ser suportado pelo Fundo de Abastecimento é apenas atribuído aos adubos complexos adquiridos ou importados após 19 de Agosto de 1974, pois que, anteriormente, os preços homologados eram de nível inferior aos actuais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Abastecimento pagará aos importadores pelos adubos complexos de origem estrangeira destinados ao mercado interno e existentes nos seus armazéns, bem como nos dos revendedores e organizações da lavoura, às 0 horas do dia 29 de Agosto de 1975 e importados ou adquiridos após 19 de Agosto de 1974, as compensações pela baixa de preços de 20%, resultante da aplicação da Portaria n.º 527/75, de 29 de Agosto.

Art. 2.º As compensações por tonelada de adubo a pagar aos importadores pelas existências nos seus armazéns serão as constantes do quadro I anexo a este diploma.

Art. 3.º - 1. As compensações respeitantes aos revendedores e organizações da lavoura serão pagas aos respectivos fornecedores-importadores, que deverão fazer prova das diferenças que àqueles tenham entregue.

2.

As quantias por tonelada de adubo a entregar pelos importadores aos revendedores e organizações da lavoura são as constantes do quadro II anexa a este diploma.

Art. 4.º O apuramento do montante a pagar aos importadores pelo Fundo de Abastecimento será efectuado pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial, que o comunicará àquela entidade.

Art. 5.º Os encargos previstos neste diploma serão suportados pela verba global inscrita no orçamento do Fundo de Abastecimento.

Art. 6.º Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 606/75, de 3 de Novembro.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

Subsídios a pagar aos importadores de adubos complexos por tonelada de adubo existente nos seus armazéns às 0 horas do dia 29 de Agosto de 1975 e importado a partir de 19 de Agosto de 1974:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/25500/24772478.pdf))

QUADRO II

Subsídios a pagar aos importadores de adubos complexos por tonelada de adubo existente nos armazéns dos revendedores e organizações da lavoura às 0 horas do dia 29 de Agosto de 1975 e adquirido a partir de 19 de Agosto de 1974:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/10/25500/24772478.pdf))

O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).