Decreto-Lei n.º 796/76 — Acresce de 15000$00 os vencimentos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para…
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Acresce de 15000$00 os vencimentos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para despesas de representação
de 6 de Novembro
Considerando que aos Ministros da República compete, nos termos da Constituição, superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado nas Regiões Autónomas coordenando-as com as exercidas pelas próprias Regiões;
Considerando que para se atingir inteira eficiência nessa actuação os Ministros da República devem dispor de elementos dos seus gabinetes que junto dos órgãos centrais esclareçam e acompanhem os assuntos de interesse para as Regiões Autónomas;
Considerando também a completa incerteza quanto ao tempo de prestação do trabalho dos membros desses gabinetes, porquanto ele cessa automaticamente com a exoneração do respectivo Ministro, bem como as onerosidades resultantes da mudança de residência do continente para os Açores e para a Madeira:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quadro de cada um dos gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira é acrescido dos seguintes lugares:
Um adjunto do gabinete do Ministro;
Um secretário pessoal.
O adjunto e o secretário pessoal ficam em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros.
A categoria, vencimento e nomeação do pessoal referido no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 735/76, de 16 de Outubro.
Art. 2.º Os membros dos gabinetes dos Ministros da República que prestem serviço nos Açores e na Madeira terão direito ao vencimento legalmente fixado, acrescido de mais um terço correspondente às respectivas categorias, sempre que com residência permanente no continente a tenham transferido para as Regiões Autónomas por força do exercício das suas funções.
Art. 3.º A verba de despesas para representação dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira é de 15000$00.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 28 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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