Decreto-Lei n.º 796/76 — Acresce de 15000$00 os vencimentos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-11-06
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Acresce de 15000$00 os vencimentos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para despesas de representação

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de 6 de Novembro

Considerando que aos Ministros da República compete, nos termos da Constituição, superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado nas Regiões Autónomas coordenando-as com as exercidas pelas próprias Regiões;

Considerando que para se atingir inteira eficiência nessa actuação os Ministros da República devem dispor de elementos dos seus gabinetes que junto dos órgãos centrais esclareçam e acompanhem os assuntos de interesse para as Regiões Autónomas;

Considerando também a completa incerteza quanto ao tempo de prestação do trabalho dos membros desses gabinetes, porquanto ele cessa automaticamente com a exoneração do respectivo Ministro, bem como as onerosidades resultantes da mudança de residência do continente para os Açores e para a Madeira:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O quadro de cada um dos gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira é acrescido dos seguintes lugares:

a)

Um adjunto do gabinete do Ministro;

b)

Um secretário pessoal.

2.

O adjunto e o secretário pessoal ficam em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros.

3.

A categoria, vencimento e nomeação do pessoal referido no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 735/76, de 16 de Outubro.

Art. 2.º Os membros dos gabinetes dos Ministros da República que prestem serviço nos Açores e na Madeira terão direito ao vencimento legalmente fixado, acrescido de mais um terço correspondente às respectivas categorias, sempre que com residência permanente no continente a tenham transferido para as Regiões Autónomas por força do exercício das suas funções.

Art. 3.º A verba de despesas para representação dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira é de 15000$00.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 28 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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