Decreto-Lei n.º 810/76 — Cria a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-11-09
Última atualização 1978-12-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1978-12-20, Decreto-Lei n.º 414/78 — Reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da Repú…

Cria a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira

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de 9 de Novembro

Considerando a indispensabilidade de uma secretaria de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira, a fim de assegurar o seu regular e eficaz funcionamento;

Considerando que o Ministro da República tem a seu cargo a residência oficial sita no Funchal, que carece de infra-estruturas que assegurem a sua conservação, manutenção e normal funcionamento;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira, com a composição constante do quadro anexo I.

Art. 2.º É criado um quadro de pessoal auxiliar para prestar serviço e manter a residência e instalações oficiais do Ministro da República para a Madeira, com a composição constante do quadro anexo II.

Art. 3.º - 1. O pessoal necessário ao preenchimento dos quadros a que se referem os artigos anteriores será requisitado pelo Ministro da República para a Madeira ao respectivo Governo Regional, de entre o pessoal de qualquer dos serviços regionais que tenha categoria correspondente ao lugar que vai ocupar.

2.

O pessoal requisitado nos termos do número anterior conserva todos os direitos e regalias que tiver no quadro de origem, nomeadamente o direito de acesso, não podendo as vagas abertas pela requisição ser preenchidas senão interinamente.

3.

No caso de não haver nos serviços do Governo Regional pessoal disponível ou das categorias desejadas, o Ministro da República procederá à admissão de pessoal para o preenchimento dos quadros referidos nos artigos 1.º e 2.º precedendo a observância das formalidades legais.

4.

Os vencimentos do pessoal a que se referem os n.os 1 e 3, a partir do momento em que se apresente ou seja admitido ao serviço do Gabinete do Ministro da República, serão pagos pela Presidência do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 28 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I — Quadro a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/11/26200/25502550.pdf))

ANEXO II — Quadro a que se refere o artigo 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/11/26200/25502550.pdf))

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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