Decreto-Lei n.º 810/76 — Cria a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira
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Cria a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira
de 9 de Novembro
Considerando a indispensabilidade de uma secretaria de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira, a fim de assegurar o seu regular e eficaz funcionamento;
Considerando que o Ministro da República tem a seu cargo a residência oficial sita no Funchal, que carece de infra-estruturas que assegurem a sua conservação, manutenção e normal funcionamento;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira, com a composição constante do quadro anexo I.
Art. 2.º É criado um quadro de pessoal auxiliar para prestar serviço e manter a residência e instalações oficiais do Ministro da República para a Madeira, com a composição constante do quadro anexo II.
Art. 3.º - 1. O pessoal necessário ao preenchimento dos quadros a que se referem os artigos anteriores será requisitado pelo Ministro da República para a Madeira ao respectivo Governo Regional, de entre o pessoal de qualquer dos serviços regionais que tenha categoria correspondente ao lugar que vai ocupar.
O pessoal requisitado nos termos do número anterior conserva todos os direitos e regalias que tiver no quadro de origem, nomeadamente o direito de acesso, não podendo as vagas abertas pela requisição ser preenchidas senão interinamente.
No caso de não haver nos serviços do Governo Regional pessoal disponível ou das categorias desejadas, o Ministro da República procederá à admissão de pessoal para o preenchimento dos quadros referidos nos artigos 1.º e 2.º precedendo a observância das formalidades legais.
Os vencimentos do pessoal a que se referem os n.os 1 e 3, a partir do momento em que se apresente ou seja admitido ao serviço do Gabinete do Ministro da República, serão pagos pela Presidência do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 28 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I — Quadro a que se refere o artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/11/26200/25502550.pdf))
ANEXO II — Quadro a que se refere o artigo 2.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/11/26200/25502550.pdf))
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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