Decreto-Lei n.º 832/76 — Determina que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, tenham…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-11-25
Última atualização 1983-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1983-12-31, Decreto-Lei n.º 465/83 — Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem…

Determina que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, tenham direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza

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de 25 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro, consagra a detenção, uso e porte de armas em relação aos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas e que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, de acordo com o preceituado no artigo 4.º do Decreto n.º 103, de 4 de Maio de 1911, usufruem de direitos iguais aos dos sargentos do Exército;

Considerando de toda a vantagem conceder aos sargentos da Guarda Nacional Republicana a prerrogativa de que já desfrutam os oficiais que servem naquela corporação, no respeitante à detenção, uso e porte de armas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais em serviço da mesma Guarda nas mesmas situações.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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