Decreto-Lei n.º 836/76 — Permite que as tabelas de preços constantes do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, possam ser revistas por…
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Permite que as tabelas de preços constantes do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, possam ser revistas por portarias emanadas dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
de 26 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, aprovou as tabelas de preços máximos ao consumidor e de garantia à produção de peixe congelado. Esses preços deveriam ser revistos de acordo com o comportamento do mercado, tendo em vista o alcance de objectivos realistas e a eliminação de práticas especulativas.
Considerando a morosidade que advém do facto de essas revisões serem operadas através de decreto-lei;
Considerando, ainda, a prática corrente relativamente a outros produtos e a vantagem, inegável, de se seguir um processamento mais célere e adaptado ao ritmo do mercado;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As tabelas de preços constantes do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, poderão ser revistas por portarias emanadas dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 14 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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