Decreto-Lei n.º 836/76 — Permite que as tabelas de preços constantes do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, possam ser revistas por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-11-26
Última atualização 1977-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1977-09-24, Decreto-Lei n.º 402/77 — Revoga o Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, o Decreto-Lei …

Permite que as tabelas de preços constantes do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, possam ser revistas por portarias emanadas dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

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de 26 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, aprovou as tabelas de preços máximos ao consumidor e de garantia à produção de peixe congelado. Esses preços deveriam ser revistos de acordo com o comportamento do mercado, tendo em vista o alcance de objectivos realistas e a eliminação de práticas especulativas.

Considerando a morosidade que advém do facto de essas revisões serem operadas através de decreto-lei;

Considerando, ainda, a prática corrente relativamente a outros produtos e a vantagem, inegável, de se seguir um processamento mais célere e adaptado ao ritmo do mercado;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As tabelas de preços constantes do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, poderão ser revistas por portarias emanadas dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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