Decreto-Lei n.º 843-B/76 — Aplica à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa o regime fixado no Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aplica à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa o regime fixado no Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro
de 9 de Dezembro
São geralmente conhecidas as gravíssimas deficiências que nos últimos tempos têm afectado o ensino ministrado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. A necessidade de reestruturação da escola já foi, de resto, reconhecida pelos seus docentes e estudantes.
Julga-se necessário e urgente encetar o processo dessa reestruturação, em termos que permitam, salvaguardando as inovações pedagógicas que mereçam ser mantidas, corrigir os abusos e desvios registados e restituir à escola o nível cultural, científico e pedagógico que têm de ser os seus.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Será constituída uma comissão, composta por especialistas de reconhecida competência, para estudar e propor as medidas necessárias à reestruturação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo em vista assegurar ao ensino professado nessa escola o indispensável nível científico e técnico, de acordo com as actuais exigências da sociedade portuguesa.
Os membros da comissão de reestruturação serão designados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 2.º - 1. No desempenho das funções que são cometidas à comissão de reestruturação cabe, designadamente, propor:
O plano de estudos do curso geral de Direito e dos cursos de pós-graduação a instituir;
As linhas gerais de orientação pedagógica, métodos de ensino e processos de avaliação de conhecimentos;
A contratação de novos docentes, bem como a renovação dos contratos dos actuais, na base dos critérios legais;
As medidas adequadas para incentivar o desenvolvimento da investigação científica no sector das ciências professadas na Faculdade, em ordem, nomeadamente, à preparação de novos docentes e à valorização dos actuais;
Os meios de que deve ser dotada a biblioteca da Faculdade, de forma a torná-la apta a responder às exigências do ensino e da investigação.
Sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, pode ainda a comissão propor ao Ministério da Educação e Investigação Científica que sejam suspensos das funções que exercem, sem prejuízo da vigência dos respectivos contratos até ao seu termo legal, os equiparados a professor ou assistentes que não preencham os requisitos decorrentes dos critérios legais de recrutamento referidos na alínea c) do n.º 1.
Art. 3.º Nos estudos a realizar a comissão procurará recolher sugestões e colaboração adequada dos estudantes de Direito e de entidades especialmente qualificados para se pronunciarem sobre a reestruturação do curso de Direito.
Art. 4.º No prazo de noventa dias, contados da data da sua nomeação, a comissão de reestruturação apresentará ao Ministro da Educação e Investigação Científica o relatório e as conclusões finais do seu estudo.
Art. 5.º - 1. O processo de reestruturação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa não prejudicará a frequência e o aproveitamento dos estudantes nela inscritos no corrente ano lectivo.
Enquanto não for ultimado o referido processo não será aplicável à Faculdade o Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, com excepção das normas do capítulo I deste decreto que regulam a assembleia geral da escola.
O Ministro da Educação e Investigação Científica designará, por despacho, uma comissão encarregada de assegurar a gestão da mesma escola até ao termo do processo de reestruturação.
Art. 6.º São consideradas serviço docente, para todos os efeitos legais, as funções desempenhadas na comissão de reestruturação por aqueles dos seus membros que forem professores ou assistentes universitários.
Art. 7.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Cardia.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).