Decreto-Lei n.º 845/76 — Aprova o Código das Expropriações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-11
Última atualização 1991-11-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção
Fonte DRE
artigos 133

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 1991-11-09, Decreto-Lei n.º 438/91 — Aprova o Código das Expropriações

Aprova o Código das Expropriações

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Art. 56.º - 1. O julgamento pelos árbitros será feito em conferência, servindo de relator o árbitro de nomeação do presidente do Tribunal da Relação.
2.

As decisões, devidamente fundamentadas, são tomadas por maioria. Não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.

3.

Os laudos dos árbitros, devidamente justificados, com a indicação precisa dos elementos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, serão entregues ao relator no início da conferência, em sobrescritos fechados, e só serão verificados depois de todos terem votado. Se tiverem sido formulados quesitos, serão entregues no mesmo momento as relações, com as respectivas respostas.

Art. 57.º São aplicáveis aos árbitros as disposições que na lei civil e na lei penal definem a responsabilidade civil e criminal dos magistrados pelo irregular exercício das suas funções.
Art. 58.º - 1. Obtida decisão dos árbitros, será o processo remetido ao tribunal, que ordenará a notificação, nos termos seguintes: o expropriante e todos os interessados conhecidos serão notificados por carta registada; os demais sê-lo-ão por éditos de oito dias, com anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na região, e bem assim na pessoa de familiar, administrador, arrendatário ou de outro indivíduo que resida na comarca e esteja em condições de transmitir a notificação.
2.

A Direcção-Geral da Fazenda Pública, o chefe da repartição de finanças e o chefe da secretaria do tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos da área da situação dos prédios deverão, a pedido do Ministério Público, remeter-lhe, no prazo de dez dias, certidão da qual constem os direitos reais ou encargos não registados e os créditos com preferência que incidam sobre os prédios.

3.

A entidade expropriante juntará ao processo guia de depósito do valor fixado na decisão arbitral, salvo o que se prescreve no título VI quanto ao pagamento em prestações ou em espécie, sempre que pretenda obter a imediata investidura na posse e propriedade do prédio expropriado, livre de quaisquer ónus ou encargos, devendo o juiz conhecer do pedido no prazo de dois dias, independentemente da notificação aos interessados da decisão proferida pelos árbitros.

4.

A investidura requerida pelo expropriante não pode, todavia, realizar-se sem efectivação prévia de vistoria por perito incluído na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º, quando requerida pela parte, independentemente de notificação. A vistoria prévia será ordenada oficiosamente sempre que se verifique a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 52.º

5.

O juiz, que assistirá à inspecção pelo perito permanente, marcará para a diligência um dos dez dias seguintes, mandando notificar a parte contrária.

Art. 59.º - 1. Da decisão arbitral há recurso nos termos previstos na secção V.
2.

Quando não haja recurso, observar-se-á, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o que se dispõe quanto à expropriação amigável.

SUBSECÇÃO II — Arguição de irregularidades
Art. 60.º - 1. Se o expropriado reclamar no prazo de cinco dias, a partir do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida na constituição ou funcionamento da arbitragem, será o processo imediatamente remetido ao tribunal da comarca da situação dos prédios ou da sua maior parte.
2.

Caberá ao juiz decidir a reclamação, podendo a parte agravar para a Relação, de harmonia com a regra geral das alçadas.

3.

O processado correspondente a este incidente constituirá um apenso do processo de arbitragem, que prosseguirá os seus termos, independentemente da decisão a proferir.

4.

O agravo a que se refere o n.º 2 subirá imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.

SUBSECÇÃO III — Pedido de expropriação total
Art. 61.º - 1. Se o expropriado requerer a expropriação total, no prazo de cinco dias, a contar da notificação para indicar o seu árbitro, será o processo remetido ao tribunal da situação dos prédios ou da sua maior parte, no caso de a entidade expropriante não concordar com o pedido.
2.

Formar-se-á um apenso com este requerimento de expropriação total e proceder-se-á à vistoria do prédio, dentro de cinco dias, presidida pelo juiz e executada por um perito nomeado pelo tribunal, de entre a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º

3.

As partes poderão formular quesitos, devendo fazê-lo, porém, no acto da vistoria. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá logo nesse acto sobre a admissibilidade dos quesitos.

4.

Finda a diligência, proferir-se-á, no prazo de dois dias, decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de expropriação total e dela haverá recurso de agravo para a Relação, de harmonia com a regra geral das alçadas, subindo o recurso imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.

5.

Na hipótese prevista neste artigo, poderão adquirir a parte do prédio que não se torne necessário expropriar as pessoas a quem por lei seja reconhecido o direito de preferência, devendo, na falta de acordo, fixar-se, mediante processo comum, nos termos do presente diploma, o preço a pagar pelos preferentes.

Art. 62.º - 1. Nos casos previstos nos artigos 60.º e 61.º, observar-se-á o disposto na subsecção I sobre a arbitragem e demais termos, incumbindo ao tribunal as funções que naquela subsecção competem à entidade expropriante.
2.

Estando pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, calcular-se-á separadamente o valor da parte compreendida e o da não compreendida na área abrangida pela declaração de utilidade pública.

SECÇÃO IV — Processo urgente

SUBSECÇÃO I — Arbitragem
Art. 63.º - 1. O processo urgente terá lugar sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos, para além dos casos já previstos neste diploma:
a)

Ser a obra de grande interesse nacional;

b)

Ser superior a 50 ha a área a expropriar ou serem diversos os expropriados, para o mesmo empreendimento.

2.

A mesma forma de processo será usada nos seguintes casos:

a)

Execução de quaisquer empreendimentos ou operações habitacionais, incluindo as correspondentes infra-estruturas urbanísticas e equipamento social, da iniciativa do Estado, do Fundo de Fomento da Habitação, das autarquias locais ou de quaisquer outras entidades públicas competentes para o efeito;

b)

Acções de recuperação de zonas degradadas e operações de realojamento.

Art. 64.º - 1. Nas arbitragens intervirão três árbitros permanentes, designados pelo presidente do Tribunal da Relação do distrito da situação dos prédios a expropriar ou da sua maior parte.
2.

Os árbitros permanentes são escolhidos de entre a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º, devendo o presidente do Tribunal da Relação indicar logo o que presidirá.

3.

Os árbitros intervirão na fixação das indemnizações devidas em todas as expropriações efectuadas.

Art. 65.º - 1. Poderá ser designado mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente, sempre que, em virtude da extensão e do número de imóveis a expropriar, um único grupo de árbitros ou um só perito se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
2.

A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do Tribunal da Relação da situação dos prédios a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.

3.

Se os peritos da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros permanentes, recorrer-se-á a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.

4.

A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros e peritos permanentes é da competência do presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.

Art. 66.º - 1. O despacho do presidente do Tribunal da Redacção que designar os árbitros será notificado:
a)

Por ofício, sob registo, aos expropriados, desde que se conheça a respectiva residência;

b)

Por edital, com dilação de oito dias, afixado na porta do edifício da câmara municipal do concelho onde se situam os prédios ou a sua maior parte relativamente aos expropriados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos.

2.

A notificação ordenada pelo número anterior incumbe à entidade expropriante.

Art. 67.º - 1. A entidade expropriante, além da designação dos árbitros a que se referem os artigos anteriores, requererá simultaneamente ao presidente do Tribunal da Relação a indicação de um perito permanente de entre os da lista prevista no n.º 2 do artigo 78.º para, em todos os casos, proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam.
2.

Aos interessados é facultado o direito de assistirem à vistoria, para o que a entidade expropriante procederá às notificações respectivas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, presumindo-se efectuadas estas notificações no terceiro dia posterior à data da expedição.

Art. 68.º A decisão dos árbitros será proferida e a vistoria efectuada no prazo máximo de quinze dias, improrrogável, a contar da respectiva notificação, quer no caso de a expropriação correr perante a entidade expropriante, quer nas hipóteses previstas no artigo 62.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 60.º e 61.º
Art. 69.º - 1. Os árbitros e peritos permanentes que, salvo motivo de força maior, não entregarem nos prazos legais os acórdãos, ou relatórios da vistoria, incorrem na pena de multa de 10000$00 a 20000$00, a aplicar pelos tribunais comuns, e serão excluídos imediatamente da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º, procedendo-se, desde logo, às respectivas substituições.
2.

Para o efeito do número anterior, o expropriante comunicará o facto ao agente do Ministério Público da comarca da situação dos prédios, ou o juiz, conforme os casos, mandará entregar-lhe culpa tocante, a fim de se proceder contra o transgressor.

Art. 70.º - 1. Se o processo correr perante a entidade expropriante até se obter o resultado da arbitragem, será o mesmo remetido ao tribunal competente, acompanhado de guia de depósito, salvo se se pretender o pagamento em prestações, ou em espécie, nos termos regulados no título VI.
2.

O juiz, no prazo de dois dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse dos prédios, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida posse administrativa ou judicial. Simultaneamente será ordenada a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante, quer aos diversos interessados.

SUBSECÇÃO II — Arguição de irregularidades e pedido de expropriação total
Art. 71.º Se o expropriado arguir alguma irregularidade ou requerer a expropriação total, observar-se-á o preceituado no artigo 62.º, com referência ao disposto nos artigos 60.º e 61.º
Art. 72.º - 1. Se não houver recurso do resultado da arbitragem, o juiz atribuirá, sem mais diligências, a indemnização aos interessados, nos termos do processo comum.
2.

Aplicar-se-ão as disposições reguladoras da arbitragem em processo comum em tudo o que não estiver previsto nessa secção.

SECÇÃO V — Recurso da arbitragem

Art. 73.º - 1. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito.
2.

Não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável.

Art. 74.º Interposto recurso no prazo de oito dias, a contar da notificação do resultado da arbitragem, o processo irá ao juiz para se pronunciar sobre a respectiva admissibilidade, ordenando-se sempre a notificação da parte contrária para responder.
Art. 75.º - 1. A resposta a que se refere o artigo anterior será apresentada no prazo de oito dias, a contar da notificação.
2.

Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º

Art. 76.º Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguir-se-ão imediatamente as diligências instrutórias que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa.
Art. 77.º - 1. Entre as diligências instrutórias a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o juiz presidirá.
2.

Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação.

3.

Quando se efectuar a inspecção judicial, ficarão a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a boa decisão da causa.

Art. 78.º - 1. A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:
a)

Cada parte designará um perito e os três restantes são nomeados pelo juiz, dois dos quais da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça e o terceiro escolhido livremente;

b)

Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, serão notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido. Na falta de acordo, prevalecerá a vontade da maioria se desta fizer parte o expropriado. Não se formando maioria com o expropriado ou faltando a designação válida de algum perito, devolver-se-á a nomeação ao juiz;

c)

A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que será feita livremente pelo juiz.

2.

Haverá uma lista de peritos para cada distrito judicial, a organizar trienalmente pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, dependendo a inclusão naquela de:

a)

Requerimento apresentado ao tribunal da comarca da residência do candidato dentro do prazo fixado em aviso a publicar pelo Ministério da Justiça no Diário da República;

b)

Informações favoráveis do juiz da comarca da residência do candidato, ou, havendo nesta mais de um juiz, do juiz do 1.º juízo, e da competente secção regional da Ordem dos Engenheiros;

c)

Aprovação por júri por despacho do Ministro da Justiça.

3.

O programa e a regulamentação do exame previsto na alínea c) do número anterior serão definidos por despacho do Ministro da Justiça.

4.

A aprovação no exame assegura aos interessados a inclusão nas sucessivas listas distritais de peritos que vierem a ser trienalmente constituídas, desde que a requeiram e sejam favoráveis as informações referidas na alínea b) do n.º 2.

5.

Os peritos nomeados serão ajuramentados em auto perante o juiz da respectiva comarca dentro dos trinta dias subsequentes à publicação da lista. A falta de prestação do juramento naquele prazo será imediatamente comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Art. 79.º - 1. As partes serão notificadas para, querendo, comparecerem e formularem quesitos no acto da avaliação.
2.

O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá, logo nesse acto, sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.

Art. 80.º - 1. Tratando-se de processo comum de expropriação, orientar-se-ão as diligências por forma a que seja proferida decisão dentro do prazo de três meses, a contar da interposição do recurso.
2.

Sendo o processo de expropriação urgente, observar-se-á o seguinte:

a)

As diligências serão determinadas tendo em consideração que todas devem ultimar-se por forma que o processo possa estar julgado no prazo de dois meses, a contar da interposição do recurso;

b)

As diligências devem ser praticadas em férias e terão preferência sobre outras respeitantes a processos que, por sua natureza, não envolvam urgência. Podem, além disso, efectuar-se, cumulativa ou separadamente, pela ordem que o juiz considere mais adequada para se conseguir a máxima brevidade do julgamento;

c)

As férias não interrompem qualquer prazo.

Art. 81.º - 1. Os prazos estabelecidos no artigo antecedente só podem ser exercidos quando ocorra caso de força maior devidamente comprovado, devendo o juiz comunicar imediatamente o facto ao presidente do respectivo Tribunal da Relação, com a exposição dos motivos do excesso.
2.

O presidente do Tribunal da Relação apreciará as razões invocadas e fará constar do processo o seu parecer.

Art. 82.º - 1. Concluídas as diligências de prova, o juiz notificará as partes para alegarem fixando-lhes o prazo de dois a cinco dias, consoante a complexidade do processo.
2.

O prazo para alegação do recorrido corre a partir do termo do prazo para a alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.

Art. 83.º - 1. O juiz proferirá, dentro de dez dias, decisão devidamente fundamentada, em termos idênticos aos que o n.º 3 do artigo 56.º estabelece para o laudo dos árbitros, fixando o montante das indemnizações a pagar pelo expropriante.
2.

O juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção.

3.

O tribunal não ficará vinculado aos limites resultante dos laudos dos peritos e árbitro referidos no número anterior no caso de algum deles ter infringido a lei.

4.

A sentença será notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso. sem efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação.

5.

Com o recurso a que se refere o número anterior subirão os agravos das decisões proferidas pelo juiz na pendência do recurso da arbitragem.

TÍTULO VI — Do pagamento das indemnizações

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 84.º - 1. As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, salvo o disposto no artigo 88.º
2.

As pessoas colectivas de direito público, empresas públicas, nacionalizadas ou concessionárias de serviços públicos poderão efectuar em prestações o pagamento das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública, salvo quando respeitarem:

a)

A casas unifamiliares ou fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal que constituam residência habitual dos proprietários ou seus agregados familiares;

b)

A terrenos explorados pelos proprietários, exclusiva ou predominantemente com o próprio trabalho ou de pessoas do respectivo agregado familiar;

c)

A terrenos explorados por cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais pertencentes aos respectivos sócios ou à própria cooperativa;

d)

À parte do prédio expropriado em que o respectivo proprietário exerça de conta própria actividade comercial ou industrial ou profissão liberal;

e)

À caducidade, por efeito de expropriação, do arrendamento rural, para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.

3.

Nos casos referidos nas alíneas a) e d), os avaliadores deverão calcular, separadamente, a parte excluída do pagamento em prestações e a totalidade do prédio.

Art. 85.º O pagamento em prestações pode abranger a totalidade ou apenas uma parte dos quantitativos das indemnizações e será efectuado no prazo máximo de dez anos, podendo o montante das prestações variar de acordo com as circunstâncias, tendo especialmente em conta os encargos e as disponibilidades do expropriante e o montante das indemnizações.
Art. 86.º - 1. As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, e, quando o devedor seja o Estado, serão representadas por títulos de dívida pública ou outros negociáveis nos termos gerais.
2.

A taxa de juro será a praticada pela Caixa Geral de Depósitos, relativamente aos depósitos a prazo por períodos correspondentes, ou a dos títulos, no caso da parte final do n.º 1.

Art. 87.º - 1. Os créditos respeitantes ao pagamento em prestações a realizar por autarquias locais, serviços autónomos, empresas públicas, nacionalizadas ou concessionárias de serviços públicos serão garantidos por qualquer dos seguintes meios:
a)

Consignação de receitas do expropriante;

b)

Aval do Estado;

c)

Aval de outra entidade.

2.

O aval do Estado pode ser substituído pela entrega ao expropriado de títulos de dívida pública amortizável.

Art. 88.º - 1. As indemnizações por expropriação por utilidade pública poderão ser satisfeitas, total ou parcialmente, pela entrega de bens ou direitos aos expropriados, nomeadamente através da constituição a favor dos mesmos de direitos de superfície.
2.

Nos casos da caducidade de arrendamento, as indemnizações podem também ser substituídas, total ou parcialmente, pela cedência de outros terrenos ou locais em regime de arrendamento para a continuação da actividade.

3.

O pagamento ou substituição das indemnizações, nos termos dos números anteriores, dependem do acordo entre expropriante e expropriado.

CAPÍTULO II — Do processo

Art. 89.º Nas expropriações amigáveis ou litigiosas podem constituir objecto de acordo entre expropriante e expropriado:
a)

O montante da indemnização;

b)

O pagamento da indemnização ou de parte dela em prestações;

c)

O modo de satisfazer as prestações;

d)

O pagamento em espécie ou a substituição da indemnização, no todo ou em parte, nos termos da lei.

Art. 90.º - 1. O acordo restrito ao montante da indemnização importa para o expropriante, salvo cláusula em contrário, renúncia ao direito de deduzir o pagamento em prestações.
2.

Na escritura ou auto de expropriação amigável e no auto de conciliação no decurso do processo litigioso deverão precisar-se os termos e o âmbito do acordo entre o expropriante e os interessados.

2.

No requerimento respectivo deve o expropriante indicar o modo de satisfazer as prestações e oferecer prova dos requisitos exigidos por lei.

3.

Se apenas tiver sido acordado o pagamento em prestações, o expropriante limitar-se-á a declarar o modo de as satisfazer.

4.

Sendo deduzido o direito ao pagamento da indemnização em prestações após ter sido efectuado pela entidade expropriante o depósito integral do montante fixado na decisão arbitral, não poderá ser autorizado o levantamento pelo expropriado de quantitativo superior ao das prestações já vencidas.

Art. 92.º - 1. No caso em que se verifique posse administrativa dos prédios expropriados, o exercício do direito do pagamento em prestações terá de ser feito aquando da remessa a juízo do processo de arbitragem.
2.

Tratando-se de expropriação urgente, e pretendendo o expropriante ser investido na posse judicial, fica dispensado do depósito da indemnização:

a)

Quando haja acordo sobre o pagamento em prestações e o modo de as satisfazer;

b)

Quando tenha deduzido no processo, nos termos do artigo anterior, o direito ao pagamento sob essa forma.

a)

A dedução pelo expropriante do seu direito ao pagamento em prestações vale como petição, mas pode ser alterada posteriormente a indicação sobre o modo de satisfação das prestações;

b)

O prazo para a contestação é de cinco dias;

c)

Não há lugar a audiência preparatória e o despacho saneador, a especificação e o questionário devem ser elaborados no prazo de cinco dias;

d)

São de dois dias os prazos para as reclamações contra a especificação e o questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das reclamações;

e)

Esta decisão só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final sobre o pedido;

f)

As testemunhas residentes fora da comarca devem ser apresentadas pelas partes no juízo da causa e só se procederá às diligências que o juiz repute indispensáveis;

g)

A sentença deve ser proferida no prazo de oito dias.

2.

O processado em cumprimento do número anterior considera-se, para efeitos de custas, como ocorrência normal do processo de expropriação.

3.

Os pagamentos aos interessados não serão ordenados enquanto não for proferida decisão sobre o pedido.

4.

No caso de ser deduzido o direito ao pagamento em prestações antes do momento referido no n.º 1 deste artigo, seguem-se, por apenso ao processo de expropriação, os trâmites previstos nas alíneas daquele mesmo número.

Art. 94.º Se não for admitido o pagamento em prestações, será notificado o expropriante para, no prazo de dez dias, juntar o conhecimento do depósito da importância da indemnização na Caixa Geral de Depósitos, se não estiver já depositada, efectuando-se depois os pagamentos.
Art. 95.º - 1. Admitido pelas partes ou por decisão judicial o pagamento da indemnização em prestações e ainda o modo como estas deverão ser satisfeitas, será notificado o expropriante, quando for o Estado, para, no prazo de sessenta dias, por termo nos autos, entregar aos interessados os respectivos certificados de dívida pública amortizável, salvo se já estiver feita a prova, por documento, da entrega extrajudicial.
2.

Na falta de entrega dos certificados, será declarada sem efeito a forma de pagamento em prestações e notificado o Estado para fazer o depósito, conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 96.º - 1. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o expropriante seja uma entidade das referidas no n.º 1 do artigo 87.º e se deva garantir o pagamento das prestações pela entrega de títulos de dívida pública, em substituição do aval do Estado ou de outra entidade.
2.

No caso de o pagamento das prestações ser assegurado por consignação de receitas, por aval ou por outra forma de garantia, o juiz ordenará as diligências que considere adequadas, podendo autorizar a liquidação extrajudicial das prestações.

3.

O regime a que se refere o número anterior é substituível pela prova da prestação da garantia em que as partes tenham acordado extrajudicialmente.

Art. 97.º No caso de o pagamento da indemnização ser feito em prestações, o expropriante só será investido na propriedade dos bens expropriados depois de lhe ter sido reconhecido direito ao pagamento em prestações por decisão transitada em julgado e de a garantia inicialmente prestada ter sido ajustada, se for caso disso, ao montante da indemnização definitivamente fixada.
Art. 98.º Quando seja negado ao expropriante o direito de efectuar o pagamento da indemnização em prestações ou, tendo-lhe sido reconhecido, não proceda, no prazo de sessenta dias, ao ajustamento da garantia, será notificado para, no prazo de dez dias, efectuar o depósito em dinheiro, sob a cominação de se declarar perdida a posse a favor do expropriado, que nela será imediatamente reinvestido, sem prejuízo do direito de pedir indemnização pelos danos que haja sofrido.
Art. 99.º Nos casos em que se tenha acordado o pagamento, total ou parcial, da indemnização em bens, por constituição de direitos de superfície ou por outra forma prevista na lei, o auto de expropriação amigável e o auto de conciliação no decurso do processo litigioso devem especificar, na medida do possível, os bens entregues aos expropriados e definir os direitos que ficam constituídos.
Art. 100.º - 1. Fixado por trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para o depositar na Caixa Geral de Depósitos no prazo de dez dias, excepto se já tiver sido decidido, ainda que sem trânsito em julgado, o pagamento em prestações.
2.

Quando tenha havido depósito antecipado, nos termos dos artigos 58.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, o expropriante apenas depositará a importância complementar em que for condenado ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se mostre excessiva.

3.

A adjudicação judicial da propriedade e posse dos bens expropriados, salvas as hipóteses de investidura antecipada na posse e de adjudicação, também antecipada, da propriedade e posse, só poderá ocorrer feito que seja o depósito a que se refere o n.º 1.

4.

A investidura na propriedade depende do pagamento de sisa, quando devida.

Art. 101.º Observar-se-ão os trâmites legais relativos à atribuição da indemnização aos interessados, nos termos do artigo 45.º

TÍTULO VII — Da reversão dos bens expropriados

Art. 102.º - 1. A reversão, a que se refere o artigo 7.º, será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação, através do expropriante.
2.

Com o requerimento juntar-se-ão quaisquer documentos úteis à prova do fundamento alegado, devendo apensar-se-lhe o processo relativo à declaração de utilidade pública da expropriação.

3.

No caso de ter havido a intervenção de vários interessados na expropriação, a reversão será requerida por todos aqueles cujos direitos não hajam caducado definitivamente por lei com o pagamento da indemnização. A reversão será, todavia, autorizada quando os requerentes façam prova documental de renúncia dos restantes e assumam os encargos que a estes competiriam por força da reversão.

4.

O pedido de expropriação, feito nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não prejudica a reversão sobre a totalidade do prédio.

Art. 103.º - 1. Dentro do prazo de trinta dias será o processo enviado pelo expropriante, com informação circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente, à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação.
2.

Se a remessa se não fizer dentro do prazo estipulado, será o processo avocado, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pela entidade a quem é dirigido.

Art. 104.º - 1. A entidade competente para decidir poderá determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local.
2.

Logo que do processo constem os elementos necessários, será proferida decisão dentro do prazo de trinta dias, dela havendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 105.º Autorizada definitivamente a reversão, o interessado deduzirá perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os documentos seguintes:
a)

Certidão da decisão ou deliberação que autorizou a reversão;

b)

Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se acharem registados, e mencionando-se também as existentes à data da adjudicação do prédio ao expropriante;

c)

Certidão da descrição e inscrição matriciais e do rendimento colectável do prédio;

d)

Conhecimento do depósito na Caixa Geral de Depósitos de todas as importâncias pagas como indemnização pelo expropriante.

Art. 106.º - 1. Dentro dos cinco dias subsequentes à dedução do pedido será o prédio adjudicado pelo juiz ao interessado, a quem o mandará reverter, com os ónus e encargos existentes à data da expropriação e que não hajam caducado definitivamente.
2.

As indemnizações depositadas serão levantadas pelo expropriante ou por quem posteriormente haja adquirido o domínio sobre o prédio.

Art. 107.º - 1. Quando se trate de parcelas declaradas sobrantes, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, ou o valor do prédio tenha sofrido alterações, mercê de benfeitorias úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante, será o preço a restituir, na falta de acordo das partes, fixado por meio de arbitragem, com recurso para o tribunal da comarca.
2.

Igual procedimento se observará na falta de acordo sobre o valor das obras que o expropriante, quando entidade particular, haja efectuado dentro dos fins da expropriação.

Art. 108.º - 1. Os interessados requererão no tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele a citação do expropriante para a nomeação de árbitros.
2.

O requerimento será acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 105.º

Art. 109.º - 1. Recebida a petição, o juiz designará, dentro de quarenta e oito horas, qualquer dos dez dias seguintes para a tentativa de conciliação e a nomeação de árbitros, no caso de a tentativa se frustrar, mandando citar o expropriante, o expropriado e demais interessados.
2.

O expropriado e os interessados residentes fora da área da comarca são citados, precedendo éditos de oito dias, sem anúncios.

3.

A conciliação realizada com o expropriante obriga o expropriado e os outros interessados citados pessoalmente que não comparecerem.

Art. 110.º - 1. Não se conciliando as partes, o juiz nomeará imediatamente um árbitro da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça.
2.

À nomeação dos restantes árbitros e aos termos subsequentes do processo é aplicável, com as necessárias acomodações, o disposto nos artigos 52.º a 59.º

Art. 111.º No requerimento de interposição do recurso contra a decisão dos árbitros, ao qual deverão ser juntos os documentos necessários, exporá o recorrente as razões da sua discordância e designará o seu perito para intervir na avaliação.
Art. 112.º Admitido o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificar o não recorrente.
Art. 113.º O não recorrente poderá responder nos oito dias seguintes à notificação, juntando documentos e indicando o seu perito.
Art. 114.º - 1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, proceder-se-á à avaliação, que será presidida pelo juiz.
2.

À avaliação é aplicável o disposto nos artigos 79.º e 80.º

Art. 115.º Efectuada a avaliação, o juiz mandará notificar as partes para alegarem nos termos do artigo 82.º
Art. 116.º - 1. Findo o prazo das alegações, o juiz proferirá decisão, dentro dos dez dias subsequentes, a fixar o valor da reversão.
2.

À fixação do valor a efectuar pelo juiz é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º

3.

A decisão será notificada às partes e é recorrível, nos termos gerais, somente para o Tribunal da Relação.

Art. 117.º - 1. O processamento da acção será regulado por forma que se encontre julgada no prazo de três meses, a contar da interposição do recurso, salvo ocorrendo caso de força maior devidamente comprovado.
2.

Decorrido o prazo fixado sem que a acção esteja julgada, dará o juiz cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º

Art. 118.º As custas e o valor do processo reger-se-ão pelas regras gerais.
Art. 119.º Fixado o preço, serão os interessados notificados para o depositar na Caixa Geral de Depósitos, proferindo o juiz seguidamente a decisão a que se refere o artigo 106.º

TÍTULO VIII — Disposições finais

Art. 120.º Nas expropriações urgentes o registo da propriedade dos imóveis adquiridos será efectuado a favor do expropriante pela conservatória do registo predial competente, com preterição de todos os demais, dentro de oito dias após a apresentação do respectivo requerimento.
Art. 121.º Ainda que se trate de processo comum, decorridos dois meses sem que tenha sido proferida decisão arbitral, poderá o expropriante ser investido na posse dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tiver sido declarada, independentemente da obrigação de efectuar qualquer depósito.

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