Decreto-Lei n.º 845/76 — Aprova o Código das Expropriações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-11
Última atualização 1991-11-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção
Fonte DRE
artigos 133

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 1991-11-09, Decreto-Lei n.º 438/91 — Aprova o Código das Expropriações

Aprova o Código das Expropriações

Histórico de alterações JSON API
Art. 122.º Se na primeira instância houver sido decretada a expropriação total, mas estiver pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, o expropriante só poderá entrar na posse da parte do prédio cuja expropriação requereu mediante o depósito da indemnização a ela relativo, salvo o disposto no título VI.
Art. 123.º - 1. Nas expropriações urgentíssimas a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º a posse não carece de investidura judicial nem de qualquer despacho prévio da Administração, o mesmo sucedendo no caso previsto no artigo 2.º, em que a transferência dos bens expropriados se fará conjuntamente com a dos que constituem objecto do resgate e ainda que a indemnização não esteja fixada.
2.

Todavia, a licitude da posse referida no número anterior depende de ratificação da entidade que seria competente para ordenar a posse administrativa.

Art. 124.º - 1. Nas acções por expropriação de utilidade pública é lícito ao expropriante desistir do pedido de expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2.

No caso de desistência, terá o expropriado, porém, o direito a ser indemnizado, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo de utilidade pública.

3.

A indemnização consiste no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais determinadas pela defesa do expropriado no processo de expropriação e dos prejuízos que houver sofrido como consequência directa e necessária de o prédio ter sido reservado para expropriação, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo comum de expropriação para o apuramento da referida indemnização.

Art. 125.º No caso de expropriação parcial ou de desistência do pedido por parte do expropriante e sempre que o valor do prédio, fixado no processo, seja em 80% superior ou inferior ao valor matricial, o Ministério Público enviará certidão à repartição de finanças para efeitos de alteração do rendimento colectável.
Art. 126.º O valor do processo de expropriação, regulador da sua relação com a alçada do tribunal, determina-se em conformidade com as regras do processo civil.
Art. 127.º O disposto no presente diploma não se aplica às expropriações reguladas pelo Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho.
Art. 128.º - 1. São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, os artigos 14.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro.
2.

Mantêm-se a ressalva da vigência do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro, e as revogações operadas pelo n.º 1 dessa disposição.

3.

Sempre que as actuais leis atribuam competência ao Conselho de Ministros para a declaração de utilidade pública da expropriação, considerar-se-á competente, para tanto, o Conselho de Ministros restrito a que se refere o artigo 10.º, n.º 2.

Art. 129.º As modificações que se fizerem sobre matéria contida neste diploma serão consideradas parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo estas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Art. 130.º As disposições constantes dos títulos V e VII e outras de carácter adjectivo do presente diploma podem ser alteradas, suprimidas ou aditadas por simples decreto do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 131.º Os conceitos de aglomerado urbano e zona diferenciada deste são os constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 132.º - 1. O título IV e o capítulo I do título VI do presente diploma só são aplicáveis às expropriações cuja utilidade pública resulte de acto praticado e publicado depois da sua entrada em vigor.
2.

Aos terrenos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, mesmo que não tenham sido sujeitos ao cadastro aí referido, só serão aplicáveis as disposições referidas no número anterior decorridos seis meses sobre a sua publicação, desde que durante esse período seja dado início às construções para os mesmos projectadas, devendo estas prosseguir em ritmo normal.

3.

O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em relação a determinado terreno ou terrenos por um período único não superior a seis meses por decreto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção quando as circunstâncias do caso o justificarem.

Art. 133.º O Ministro da Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, fará publicar a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º deste diploma, mantendo-se, entretanto, em vigor a actual lista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 20 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).