Decreto-Lei n.º 851/76 — Estabelece normas relativas à validade dos bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-17
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas à validade dos bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias

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de 17 de Dezembro

Tornando-se necessário definir a validade dos bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias enquanto sob administração portuguesa e introduzir pequenos ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, que a experiência revelou necessários;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias enquanto sob administração portuguesa constituem documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, repartições públicas ou entidades particulares, em condições idênticas aos actualmente emitidos pelos serviços nacionais, salvo quanto aos elementos, nacionalidade e residência.

2.

Até 31 de Dezembro de 1977, o averbamento da residência actualizada nos bilhetes de identidade referidos no número anterior poderá ser suprido por simples declaração do respectivo titular, que, em caso de falsidade, fica sujeito às sanções previstas nas leis penais, mas agravadas.

Art. 2.º Os artigos 6.º, 43.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. ...

2.

Os prazos de validade de cinco e dez anos poderão, havendo conveniência para o bom funcionamento dos serviços, ser prolongados por período não superior a um ano.

3.

...

4.

...

5.

...

...

Art. 43.º - 1. ...

2.

Para os fins das alíneas a) e b) as penas de multa presumem-se cumpridas decorridos trinta dias após a condenação.

...

Art. 61.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

Os impressos que se destinam a pedido de emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade, certidão de nascimento de modelo especial, certificados do registo criminal e informação escrita são isentos de selo.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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