Decreto-Lei n.º 860/76 — Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 483000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-21
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 483000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor ouro dos haveres em escudos do referido organismo

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de 21 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Posteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, e 148/71, de 21 de Abril, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota para 75 e 117 milhões de dólares, respectivamente.

De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 4 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, a quota de Portugal foi paga 25% em ouro e 75% em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade com o estabelecido na secção 5 do mesmo artigo III do Acordo, parte da soma em moeda nacional, entregue para realização dos aludidos 75% da quota portuguesa, foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 5 do artigo III.

O artigo IV, secção 8, do referido Acordo estabelece que o valor ouro dos haveres do Fundo manter-se-á constante, apesar das modificações da paridade ou do valor cambial da moeda de qualquer membro, devendo este entregar ao Fundo ou receber dele uma importância na sua própria moeda igual à redução ou ao aumento do valor ouro dos haveres do Fundo nessa moeda.

Em virtude dos ajustamentos cambiais do escudo operados em 22 de Dezembro de 1971 e 14 de Fevereiro de 1973, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo IV, secção 8, proceder à actualização do valor ouro da nossa moeda paga ao Fundo, o que implica uma entrega, por conta do Estado, de cerca de 483000 contos, importância que igualmente pode ser paga em promissórias.

Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341 e os Decretos-Leis n.os 46471 e 148/71, já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigações, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 148/71, de 21 de Abril, e em conformidade com o previsto no Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 483000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43341 e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário enunciadas na secção 2 do artigo XIII do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338.

Art. 3.º - 1. A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional, no Banco de Portugal.

2.

No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.º - 1. Da promissória constarão:

a)

Número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A data da emissão;

d)

Os diplomas que autorizaram a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2.

A promissória será assinada de chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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