Decreto-Lei n.º 861/76 — Estabelece disposições relativas à promoção dos primeiros-sargentos radiomontadores da Guarda Nacional Republicana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-22
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece disposições relativas à promoção dos primeiros-sargentos radiomontadores da Guarda Nacional Republicana

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Dezembro

Considerando que o quadro de radiomontadores da Guarda Nacional Republicana, criado pelo Decreto-Lei n.º 48056, de 22 de Novembro de 1967, em virtude da sua exiguidade, só muito limitadamente possibilita a ascensão dos respectivos primeiros-sargentos ao posto imediato;

Considerando que existem na Guarda Nacional Republicana primeiros-sargentos radiomontadores com o curso de chefes mecânicos e demais condições de promoção a sargento-ajudante;

Considerando que o condicionamento, por lei, à existência de vacatura foi, relativamente ao Exército, solucionado com a publicação do Decreto-Lei n.º 576-A/75, de 7 de Outubro;

Considerando que, enquanto não é possível uma solução global por actualização dos quadros orgânicos da corporação, é justo dar solução aos casos existentes por medida igual à que preceitua o decreto-lei relativo ao Exército;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-sargentos radiomontadores da Guarda Nacional Republicana que tenham frequentado com aproveitamento o curso de chefes mecânicos e que reúnam as restantes condições de promoção são providos a sargentos-ajudantes.

Art. 2.º Os sargentos-ajudantes promovidos nos termos do artigo anterior que não tenham vaga nos quadros aprovados por lei ficam na situação de Supranumerários.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinhos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).