Decreto-Lei n.º 866/76 — Autoriza o Governo a conceder ao Fundo de Abastecimento um subsídio não reembolsável da importância de 1200000000$00

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Governo a conceder ao Fundo de Abastecimento um subsídio não reembolsável da importância de 1200000000$00

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de 27 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo a conceder ao Fundo de Abastecimento um subsídio não reembolsável, da importância de 1200000000$00, destinado a ocorrer aos encargos resultantes do Decreto-Lei n.º 606/75, de 3 de Novembro.

Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 1200000000$00, a inscrever no orçamento respeitante ao corrente ano do mencionado Ministério sob a seguinte forma:

Outras despesas extraordinárias

Capítulo 35.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»:

Aquisição de títulos e outras operações de financiamento

Despesas correntes:

Artigo 438-B «Transferências - Sector público»:

N.º 1 «Fundo de Abastecimento» 1200000000$00

Art. 3.º Para compensação do crédito mencionado no artigo precedente é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 12.º, artigo 191.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.

Art. 4.º Os levantamentos por conta da dotação referida no artigo 2.º, a efectuar na estrita medida das necessidades financeiras do Fundo de Abastecimento, ficarão sujeitos a prévia autorização do Secretário de Estado do Orçamento.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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