Decreto-Lei n.º 867/76 — Determina que os primeiros-sargentos da Força Aérea que, nesta data, tenham a frequência, com aproveitamento, do curso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que os primeiros-sargentos da Força Aérea que, nesta data, tenham a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante e reúnam as restantes condições de promoção sejam promovidos a sargentos-ajudantes, independentemente da vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei
de 28 de Dezembro
Considerando que se torna urgente rever a situação dos primeiros-sargentos da Força Aérea que há muito reúnem as condições de promoção a sargento-ajudante, incluindo a frequência, com aproveitamento, do respectivo curso;
Considerando que os estudos referentes à organização das novas carreiras de sargentos são necessariamente morosos e que, portanto, é justo que a sua situação seja convenientemente corrigida enquanto se processa à reestruturação da Força Aérea;
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os primeiros-sargentos da Força Aérea que, nesta data, tenham a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante e reúnam as restantes condições de promoção são promovidos a sargentos-ajudantes, independentemente da vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Novembro de 1976.
Promulgado em 14 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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