Decreto-Lei n.º 891/76 — Insere disposições relativas à carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-30
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Insere disposições relativas à carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas

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de 30 de Dezembro

Considerando que a reestruturação das forças armadas em função de novos objectivos implica necessariamente a das carreiras militares;

Considerando que estas, no seu perfil fundamental, devem constar de um estatuto único para todos os militares dos quadros permanentes;

Considerando que tal documento, devido à sua complexidade, não poderá ser publicado com a brevidade desejável, pelo que se torna premente a publicação de legislação parcelar para resolução de aspectos de manifesta urgência, nomeadamente em relação à carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nas forças armadas, os sargentos distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:

Sargento-mor;

Sargento-chefe;

Sargento-ajudante;

Primeiro-sargento;

Segundo-sargento;

Furriel/subsargento.

Art. 2.º Os efectivos dos sargentos dos quadros permanentes (QP) das forças armadas são fixados por decreto-lei.

Art. 3.º Os sargentos dos QP desempenham funções em conformidade com os respectivos postos e níveis de qualificação atingidos dentro de cada posto, as quais serão definidas em diploma próprio de cada ramo.

Art. 4.º Os diversos estabelecimentos de ensino destinados a realizar os cursos de formação, qualificação e promoção dos sargentos dos QP das forças armadas e as condições de admissão, duração e matérias dos referidos cursos serão fixadas em diploma próprio de cada ramo.

Art. 5.º Aos sargentos dos QP das forças armadas é facultado o ingresso nos quadros de oficiais mediante a frequência, com aproveitamento, dos respectivos cursos.

Art. 6.º Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas, na parte aplicável, as anteriores disposições legais sobre o assunto.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, devendo a sua execução e a dos diplomas referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º processar-se de forma gradual, a qual será fixada, para cada ramo, por portarias conjuntas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 10 de Novembro de 1976.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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