Decreto-Lei n.º 893/76 — Autoriza o Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP) a utilizar, não só para os fins inicialmente previstos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP) a utilizar, não só para os fins inicialmente previstos, como também para fazer face aos encargos resultantes do desempenho normal das suas atribuições, os subsídios que lhe foram concedidos pelos Decretos-Leis n.os 750/75, de 31 de Dezembro, e 642/76, de 30 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 750/75, de 31 de Dezembro, concedeu ao Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP) um subsídio de 16300000$00, destinado à satisfação dos encargos resultantes da extinção dos Grémios do sector das pescas, cujo pessoal transitou para aquele Instituto.

Exclusivamente para o mesmo fim, o Decreto-Lei n.º 642/76, de 30 de Junho, concedeu ao IPCP um outro subsídio, no montante de 26225200$00.

A concessão destes subsídios foi determinada pela manifesta insuficiência das receitas daquele organismo para ocorrer a despesas imprevistas, o que foi agravado pelo Decreto-Lei n.º 234/76, de 2 de Abril, que aboliu as taxas de exportação, as quais constituíam a única receita própria do mesmo.

Deste modo, o IPCP não detém actualmente os meios financeiros necessários para o desempenho normal das funções que lhe são atribuídas, situação à qual urge pôr cobro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O Instituto Português de Conservas de Peixe é autorizado a utilizar, não só para os fins inicialmente previstos, como também para fazer face aos encargos resultantes do desempenho normal das suas atribuições, os subsídios que lhe foram concedidos pelos Decretos-Leis n.º 750/75, de 31 de Dezembro, e n.º 642/76, de 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).