Decreto-Lei n.º 909/76 — Estabelece as gratificações do pessoal em serviço no ciclo preparatório TV e cria no mesmo ensino o lugar de orientador…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece as gratificações do pessoal em serviço no ciclo preparatório TV e cria no mesmo ensino o lugar de orientador pedagógico

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando que o Instituto de Tecnologia Educativa tem necessidade de possuir um corpo pedagógico capaz de desenvolver a necessária assistência e orientação no ensino do ciclo preparatório TV;

Considerando que nos ensinos preparatório directo e secundário tal assistência e orientação é levada a efeito há longos anos em matéria de estágios pedagógicos;

Considerando que nos ensinos preparatório e secundário se procedeu à reestruturação de orientação dos estágios pedagógicos por força do Decreto-Lei n.º 319-B/76, de 29 de Abril, no qual se institucionalizaram os «orientadores de estágio» e se fixou para os mesmos a gratificação mensal de 2500$00, paga durante os meses em que durar o estágio pedagógico;

Considerando que, relativamente ao restante pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa, já se encontram fixadas gratificações mensais por força do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, como, aliás, se encontra previsto na parte final do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48963, de 14 de Abril de 1969;

Considerando que importa institucionalizar tais gratificações no seu quantitativo actual, não permitindo assim que seja possível, de ano para ano, aumentar o seu quantitativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O ensino do ciclo preparatório TV passa a ser orientado, em cada distrito, por dois orientadores pedagógicos, um destinado à parte de Letras e outro à parte de Ciências.

2.

Além das funções que são fixadas no número anterior, compete aos orientadores pedagógicos prestar assistência técnico-administrativa aos postos de recepção do ciclo preparatório TV.

Art. 2.º - 1. Ao pessoal docente em serviço no ciclo preparatório TV, ao qual se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48963, de 14 de Abril de 1969, são fixadas nos seus quantitativos actuais as gratificações mensais constantes nas alíneas seguintes:

a)

Director da Telescola ... 3000$00

b)

Director de curso ... 2500$00

c)

Pessoal docente de cada curso ... 2000$00

2.

Os orientadores pedagógicos terão direito a uma gratificação mensal de 2000$00.

3.

As gratificações referidas no número anterior serão pagas de Outubro a Julho, inclusive, de cada ano.

Art. 3.º O pessoal referido no n.º 1 do artigo 2.º em serviço no ciclo preparatório TV exercerá funções em comissão de serviço, conservando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias, a abonar pelos respectivos serviços.

Art. 4.º As nomeações do pessoal constante neste decreto-lei consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço e serão objecto de diploma de provimento a visar pelo Tribunal de Contas.

Art. 5.º As gratificações previstas neste diploma são devidas desde 1 de Outubro de 1976.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pela rubrica «Gratificações certas e permanentes», prevista no orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa.

Art. 7.º Fica revogado o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48963, de 14 de Abril de 1969.

Art. 8.º As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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