Decreto-Lei n.º 910/76 — Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 dos artigos 61.º e 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de…
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4 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 dos artigos 61.º e 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954
de 31 de Dezembro
Entende-se urgente simplificar o processo de pagamento de multas por infracções à legislação rodoviária, dando nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, a qual será completada, no novo regime que estabelece, pela alteração das correspondentes disposições do Regulamento do mesmo Código.
Pretende-se, desde já, tornar mais célere o procedimento administrativo em tal matéria, desconcentrando as operações do pagamento das multas, até agora quase totalmente efectuadas na Direcção-Geral de Viação, sem esperar a publicação de uma mais ampla revisão da legislação rodoviária em vigor, que dificuldades diversas têm impedido de concretizar.
Por outro lado, considera-se necessário punir com inibição de conduzir transgressões como sejam a paragem ou estacionamento, fora das localidades, próximo de cruzamentos, entroncamentos, curvas e lombas de visibilidade insuficiente, a não observância da prioridade dos peões nas passagens que lhes são destinadas em relação aos condutores que mudam de direcção e ainda o desrespeito da linha longitudinal contínua, pelo evidente grau de perigo de que se revestem.
Do mesmo passo e com o intuito de simplificação processual, consagra-se a possibilidade de as notificações efectuadas nos termos do Código da Estrada serem feitas por carta registada com aviso de recepção.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 61.º e os n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 61.º — Inibição do direito de conduzir
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Consideram-se perigosas as manobras feitas com infracção das regras constantes dos artigos 5.º, n.º 2 e última parte do n.º 5, 8.º, n.os 1 a 4, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 2, alínea g), e 40.º, última parte do n.º 6, do presente Código.
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4.º Que pisem ou transponham uma linha longitudinal contínua.
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Artigo 70.º — Pagamento de multas
No caso de infracções ao presente Código, bem como a qualquer outro diploma sobre o trânsito, a que não caiba também pena de prisão, o infractor será notificado pela entidade autuante para efectuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias.
No entanto, se o infractor não for domiciliado em Portugal, pode efectuar o pagamento voluntário da multa no acto de verificação da transgressão, caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo. Nos mesmos termos podem ainda os peões efectuar o pagamento das multas que lhes sejam aplicadas.
Sendo paga a multa nos termos do número anterior, se à infracção corresponder inibição de conduzir, será o auto de notícia remetido à Direcção-Geral de Viação. O auto deve, nesse caso, mencionar aquele pagamento.
Não sendo paga a multa voluntariamente, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.
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Art. 2.º É aditado ao artigo 64.º do mesmo Código um n.º 6, com a seguinte redacção:
Artigo 64.º — Autos de notícia
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As notificações referidas neste Código podem ser feitas por carta registada com aviso de recepção para a residência do notificando, considerando-se efectuadas no dia em que foi assinado aquele aviso.
Art. 3.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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