Decreto-Lei n.º 911/76 — Actualiza os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Actualiza os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria

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de 31 de Dezembro

Considerando que os actuais quadros autorizados por lei (QAL) do Exército foram fixados em 1937, e que daí para cá apenas sofreram alterações de pormenor, não se coadunando com o maior enquadramento requerido por um exército moderno;

Considerando que ao longo do tempo, e por exigências de vária ordem, foi sendo aumentado o quantitativo de oficiais, dando lugar à existência de supranumerários aos quadros, situação esta que tem de resolver-se adequadamente de modo a permitir uma regularização do ritmo de promoções;

Tendo em vista a conveniência de adoptar, desde já, disposições que permitam corrigir as distorções de estrutura que actualmente se verificam, e que tal objectivo implicará uma redução da proporção existente de coronéis em relação a tenentes-coronéis e majores;

Atendendo à conveniência de fazer reverter em proveito do conjunto das armas e serviços o quantitativo de vagas correspondente ao quadro do extinto Corpo do Estado-Maior, que comportava doze coronéis, doze tenentes-coronéis e sessenta majores ou capitães;

Considerando que os quantitativos de dez coronéis, vinte tenentes-coronéis e quarenta majores introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 49323, de 27 de Outubro de 1969, e 684/73, de 21 de Dezembro, diziam respeito somente às armas de infantaria, artilharia e Cavalaria, e que há toda a conveniência em equilibrar as oportunidades de promoção no conjunto das armas serviços;

Considerando, finalmente, a necessidade de se dispor, nos quadros superiores, de oficiais fisicamente aptos ao desempenho das suas missões, garantindo e complementando as medidas já tomadas com vista ao seu rejuvenescimento, e que só da sua aplicação conjugada se obterão os resultados pretendidos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria são reduzidos globalmente dos seguintes quantitativos introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 49323, de 27 de Outubro de 1969, e 684/73, de 21 de Dezembro:

Coronéis ... 10

Tenentes-coronéis ... 20

Majores ... 40

Art. 2.º Os quadros de oficiais com acesso a oficial general são aumentados globalmente do quantitativo referido no artigo anterior, acrescido do quantitativo correspondente ao quadro do extinto Corpo de Estado-Maior, num total de 154 oficiais superiores, distribuídos do modo seguinte:

Tenentes-coronéis ... 54

Majores ... 100

Art. 3.º A distribuição pelas armas e serviços que dão acesso a oficial general dos quantitativos referidos no artigo anterior será determinada, para cada caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, após ouvir o Conselho Superior do Exército, tendo em vista as necessidades do serviço e a conveniência de harmonizar, na medida possível, as promoções naquelas armas e serviços.

Art. 4.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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