Decreto-Lei n.º 914/76 — Determina que sejam considerados legais os abonos efectuados, sem formalidade de cabimento e processados através das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que sejam considerados legais os abonos efectuados, sem formalidade de cabimento e processados através das rubricas dos anos a que respeitavam, aos militares que tiveram mudança de situação, enquanto nas ex-colónias e no território nacional, por motivo da descolonização

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando a movimentação invulgar de pessoal, fundamentalmente motivada pelo regresso de todos os militares das ex-colónias, que não possibilitou a elaboração, em devido tempo, das portarias correspondentes às diversas mudanças de situação;

Considerando igualmente que desse facto resultou também a impossibilidade de regularizar algumas mudanças de situação referentes a colocações nas ex-colónias;

Considerando que, embora indevidamente, mas porque não foram dadas a conhecer em devido tempo, ao sector administrativo, as alterações ocorridas, este pessoal militar foi sempre abonado dos seus vencimentos;

Considerando, finalmente, que, face ao exposto, a elaboração dos processos de «Anos findos» para obtenção do visto do Tribunal de Contas origina a cativação de elevados montantes que não correspondem a necessidades reais:

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São considerados legais os abonos efectuados, sem formalidade de cabimento e processados através das rubricas dos anos a que respeitavam, aos militares que tiveram mudança de situação, enquanto nas ex-colónias e no território nacional, por motivo da descolonização.

Art. 2.º As portarias resultantes das alterações descritas no artigo anterior serão publicadas com dispensa do cumprimento de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º Este decreto-lei manter-se-á em vigor até à regularização das situações descritas no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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