Decreto-Lei n.º 918/76 — Autoriza o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável aos estabelecimentos fabris…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável aos estabelecimentos fabris militares

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável aos estabelecimentos fabris militares.

2.

O subsídio a atribuir a cada um dos estabelecimentos fabris não designados no artigo 2.º do presente decreto-lei será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.

Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior são abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no total de 303747000$00 para prover à satisfação de despesas não previstas no actual Orçamento Geral do Estado:

Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea

Capítulo 1.º «Estado-Maior-General das Forças Armadas»:

Artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares» ... 263747000$00

Defesa Nacional - Departamento da Marinha

Capítulo 10.º «Arsenal do Alfeite»:

Artigo 382.º «Outras despesas correntes» ... 40000000$00

... 303747000$00

Art. 3.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado representativas de aumentos de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receita ordinária:

Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 18.º «Estampilhas fiscais» ... 3747000$00

Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 24.º «Imposto sobre venda de automóveis» ... 300000000$00

... 303747000$00

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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