Decreto n.º 924/76 — Permite ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio a realização de trabalhos…

Tipo Decreto
Publicação 1976-12-31
Última atualização 1977-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-12-31, Decreto Regulamentar n.º 89/77 — Regulamenta a prestação de trabalho extraordinário nos e…

Permite ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio a realização de trabalhos extraordinários

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando que a prestação de trabalho extraordinário, pelos docentes, nos estabelecimentos do ensino preparatório, secundário e médio, embora com carácter excepcional, se mostra necessária, sobretudo em face dos tempos curriculares das disciplinas ministradas e do número rígido de horas lectivas que o docente é obrigado a leccionar;

Considerando que perante a falta de docentes habilitados, fundamentalmente em alguns grupos de disciplinas, o recurso ao serviço extraordinário é a melhor forma de garantir um ensino qualificado;

Considerando que pelos despachos ministeriais de 13 de Agosto e 7 de Outubro, ambos de 1975, foi autorizada a prestação, pelos docentes, de horas extraordinárias que contudo ainda não foram remuneradas por falta de disposição legal;

Considerando finalmente que o regime geral sobre realização de horas extraordinárias e prestação de serviço nocturno, previsto no Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, não se adequa completamente às exigências dos horários lectivos.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio é permitida a realização de trabalho extraordinário, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

2.

O trabalho previsto no número anterior é considerado com carácter de permanência e regularidade, dispensando-se neste caso, para a sua remuneração, a autorização a que se reporta o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

3.

O trabalho extraordinário só dá direito a remuneração desde que efectivamente prestado.

Art. 2.º Ao disposto no artigo anterior do presente diploma aplica-se o limite fixado no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

Art. 3.º - 1. A hora normal de serviço docente nocturno vale para todos os efeitos hora e meia de serviço docente diurno, considerando-se o horário de quinze tempos nocturnos semanais como horário completo.

2.

No cômputo final dos tempos lectivos dos horários nocturnos ou mistos, bem como na sua remuneração, não são de considerar as fracções a que a aplicação da norma do número anterior possa dar origem.

3.

O trabalho normal nocturno não dá direito a qualquer acréscimo de remuneração além do que lhe couber por força do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Art. 4.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 5.º O trabalho extraordinário realizado no ano lectivo de 1975-1976, ao abrigo dos despachos ministeriais de 13 de Agosto e 7 de Outubro, ambos de 1975, e ainda não remunerado, deverá sê-lo pelas verbas orçamentadas, para o ano lectivo de 1975-1976, na rubrica «Horas extraordinárias».

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).