Decreto Regulamentar n.º 89/77 — Regulamenta a prestação de trabalho extraordinário nos ensinos preparatório, secundário e médio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regulamenta a prestação de trabalho extraordinário nos ensinos preparatório, secundário e médio
de 31 de Dezembro
O Decreto n.º 924/76, de 31 de Dezembro, que visava regulamentar a prestação de trabalho docente extraordinário e simultaneamente regularizava os pagamentos em atraso não permitiu, pela data da sua publicação, cumprir interinamente este último objectivo. Torna-se, por isso, necessário rever a formulação de algumas das suas disposições, entendendo-se ser preferível conter tal matéria em novo diploma e introduzir nova redacção em alguns dos artigos do referido Decreto n.º 924/76.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio é permitida a realização de trabalho docente extraordinário, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, com a limitação estabelecida no n.º 4 do seu artigo 10.º
2 - Não será, porém, permitida a prestação de serviço lectivo extraordinário em período nocturno.
3 - O trabalho previsto no n.º 1 deste artigo é considerado com carácter de permanência e regularidade, dispensando-se, para sua remuneração, a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.
4 - A autorização para a prestação de trabalho extraordinário é da competência dos conselhos directivos, quando se tratar de estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, e dos respectivos directores, quando se tratar de escolas do magistério primário, segundo normas a estabelecer, em cada ano escolar, por despacho ministerial.
5 - O trabalho docente extraordinário só dá direito a remuneração quando efectivamente prestado.
Art. 2.º - 1 - Considera-se como trabalho docente extraordinário todo o serviço lectivo prestado para além do que, nos termos da lei em vigor, constitui o horário semanal obrigatório.
2 - Na determinação do trabalho docente extraordinário consideram-se as horas de redução que, nos termos da lei, forem equiparadas a trabalho docente.
Art. 3.º - 1 - Na constituição do horário semanal obrigatório poderá verificar-se a integração de horas lectivas diurnas e horas lectivas nocturnas.
2 - No caso previsto no número anterior, para efeitos de contagem do tempo de trabalho, cada hora lectiva nocturna corresponde a hora e meia lectiva diurna.
3 - Considera-se trabalho docente nocturno o que for prestado para além das 20 horas.
Art. 4.º - 1 - O trabalho docente extraordinário que, nos termos do disposto no artigo 2.º do presente diploma, venha a ser atribuído será sempre indicado em horas do horário semanal do docente.
2 - Nos horários semanais de composição diurna e nocturna, a determinação das horas de trabalho docente extraordinário será sempre efectuada na componente diurna.
3 - A indicação das horas de trabalho docente extraordinário será sempre referida, até ao limite possível de uma mesma turma e de uma mesma disciplina.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos de cálculo da remuneração do trabalho docente extraordinário, considera-se como valor da hora de serviço normal a fórmula
V/(5 x H)
sendo V o vencimento mensal do docente e H o número de horas de serviço semanal obrigatório
2 - Sobre o valor obtido pela aplicação da fórmula prevista no número anterior recaem, para efeitos de remuneração do trabalho docente extraordinário, os acréscimos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, tomando-se no entanto em conta a restrição prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.
Art. 6.º - 1 - O trabalho docente extraordinário devidamente autorizado e ainda não pago, realizado no ano lectivo de 1975-1976, bem como o prestado no ano lectivo de 1976-1977, ao abrigo do Decreto n.º 924/76, de 31 de Dezembro, deverá ser remunerado, nos termos do disposto do presente diploma, pelas verbas dos anos económicos findos para os anos de 1975 e 1976 e, em 1977, pela rubrica «Horas extraordinárias».
2 - O trabalho docente extraordinário prestado nas escolas do magistério primário no ano lectivo de 1975-1976 remunerado pela rubrica «Experiências pedagógicas» considera-se regularizado desde que tenha sido respeitado o disposto neste diploma.
Art. 7.º É revogado o Decreto n.º 924/76, de 31 de Dezembro.
Art. 8.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro das Finanças ou Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - José Dias dos Santos Pais - Ludovico Morgado Cândido - Almerindo da Silva Marques.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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