Decreto-Lei n.º 930/76 — Abre no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 459984000$00 a favor da Empresa Pública das Águas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Abre no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 459984000$00 a favor da Empresa Pública das Águas de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

1.

Nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 16 de Março do ano em curso foi criada a Região de Saneamento Básico de Lisboa.

2.

Os estudos a que esta entidade vai proceder terão não só a finalidade da institucionalização da Empresa Pública de Saneamento Básico da Região de Lisboa como uma análise global dos custos de água, o que irá permitir a definição de uma verdadeira política de preços que devem ser praticados na região.

3.

Até à definição dessa política o Estado subsidiará a Empresa Pública das Águas de Lisboa por metro cúbico de água consumida.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a concessão de subsídios não reembolsáveis à Empresa Pública das Águas de Lisboa, destinados a atenuar as dificuldades da sua actual situação financeira.

Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 459984000$00, a inscrever no orçamento respeitante ao corrente ano económico do mencionado Ministério, sob a forma seguinte:

Despesa extraordinária

Outras despesas extraordinárias

Capítulo 35.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»:

Despesas de capital:

Artigo 438.º-A «Transferências - Empresas»:

N.º 3 «Subsídio não reembolsável à Empresa Pública das Águas de Lisboa» ... 459984000$00

Art. 3.º Para compensação do crédito referido no artigo precedente é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 12.º, artigo 191.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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