Decreto n.º 939/76 — Autoriza a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a celebrar contrato para o fornecimento de dois guindastes eléctricos e…

Tipo Decreto
Publicação 1976-12-31
Última atualização 1978-12-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-12-19, Decreto n.º 159/78 — Dá ova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 939/76, de 31 de Dezemb…

Autoriza a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a celebrar contrato para o fornecimento de dois guindastes eléctricos e respectivos sobresselentes, até à importância de 22980000$00

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É a Junta Autónoma do Porto de Aveiro autorizada a celebrar contrato para o fornecimento de dois guindastes eléctricos e respectivos sobresselentes, até à importância de 22980000$00.

Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as quantias seguintes:

Em 1976 ... 3200000$00

Em 1977 ... 7766000$00

Em 1978 ... 12014000$00

2.

À importância a despender nos anos de 1977 e 1978 acrescerá o saldo que, eventualmente, se apurar no ano anterior.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Alberto José dos Santos Ramalheira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).