Decreto-Lei n.º 942/76 — Fixa os ordenados a abonar mensalmente, a sargentos-mores e sargentos-chefes do Exército
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Fixa os ordenados a abonar mensalmente, a sargentos-mores e sargentos-chefes do Exército
de 31 de Dezembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São fixados os seguintes ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos postos criados pelo Decreto-Lei n.º 891/76, de 30 de Dezembro:
Sargento-mor ... 10200$00
Sargento-chefe ... 8700$00
Art. 2.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas globais.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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