Decreto-Lei n.º 945/76 — Determina que cessem os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Determina que cessem os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964
de 31 de Dezembro
Considerando a vantagem de, face à nova carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, sustar a passagem de sargentos das armas e serviços para o quadro de sargentos do serviço geral do Exército;
Considerando que tal medida se insere na perspectiva de, posteriormente e a médio prazo, se reformular o quadro de sargentos do serviço geral do Exército no sentido de se obter um alargamento das suas missões:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Cessam os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).