Decreto-Lei n.º 95-A/76 — Manda efectuar novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 3

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Manda efectuar novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro

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de 30 de Janeiro

Tendo em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, o recenseamento fora do território eleitoral é facultativo, e uma vez que o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro, poderia conduzir, na prática, ao recenseamento obrigatório, por se tomarem por inscritos no recenseamento cidadãos portugueses que actualmente não tenham manifestado essa disposição;

Considerando ainda que se mostram insuperáveis a curto prazo as dificuldades que decorreriam da actualização do recenseamento eleitoral anterior;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É efectuado novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Art. 2.º As disposições contidas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, não se aplicam à actualização do recenseamento anterior.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Alberto Barradas do Amaral - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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